TJDFT - 0712017-62.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 15:38
Baixa Definitiva
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06/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OTONIEL MONTEIRO ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
DETERMINAÇÃO PARA O CREDOR PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
LEI Nº 11.419/06.
VALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 485, INC.
III, DO CPC.
PREENCHIMENTO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (d)a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1.
Em face da resolução do processo sem apreciação do mérito, carece o apelante de interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo.
Recurso não conhecido no particular. 2.
A resolução do processo, em decorrência do abandono da causa, encontra disciplina no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Do teor do citado dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte. 3.
O Código de Processo Civil dispõe que as citações e as intimações serão feitas preferencialmente, e sempre que possível, por meio eletrônico. 3.1.
A legislação processual estabelece, ainda, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (artigo 246, §1º, do CPC). 4.
No âmbito deste egrégio Tribunal foi editada a Portaria GC n. 160/2017, que regulamentou o cadastramento das empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial (artigos 2º e 5º). 5.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e §6º). 6.
Verificado que a parte autora se encontra cadastrada como parceiro eletrônico deste Tribunal, são dispensáveis as publicações em Diário Oficial das intimações que lhe são direcionadas.
Precedentes. 7.
O magistrado deve dirigir o processo, velando pela sua duração razoável, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios do acesso à Justiça, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil. 7.1.
Se o bem alienado fiduciariamente não é apreendido, não se forma a relação processual e, quando a demora se prolonga por ausência de diligência que competia à parte autora, a medida de extinção do processo se torna imperativa. 8.
Observada a intimação da parte autora para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, resta viável a resolução do processo sem apreciação do mérito, consoante o artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil, após não impulsionar adequadamente o feito por período superior a 30 (trinta) dias. 9.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:10
Conhecido em parte o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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