TJDFT - 0714199-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WALDIR AZEVEDO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JANAINA MELO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 20:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714199-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA MELO DOS SANTOS, WALDIR AZEVEDO DA SILVA, JOSE AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intimem-se os autores para: - anexarem aos autos novas procurações com assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinaturas manuais, de forma legível, não escaneadas e que estejam em conformidade com as assinaturas dos documentos oficiais de identificação pessoal que já contam dos autos; - anexarem aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante; - digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Advirto aos autores, desde já, que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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