TJDFT - 0705752-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
08/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora noticiando que as partes transigiram extrajudicialmente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de setembro de 2024 17:04:55.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE GENSER DE VASCONCELOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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