TJDFT - 0729847-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DE MATOS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DELIANE RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DE MATOS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DELIANE RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
DIREITO OBRIGACIONAL E DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NO QUAL ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL.
ARTIGO 47 DO CPC. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da segunda Vara Cível de Ceilândia em face do d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos de ação de extinção de condomínio com pedido, em cumulação sucessiva, para alienação do imóvel que fora objeto de condomínio. 2.
A análise do processo originário revela que embora o pedido principal seja o da extinção da relação de condomínio entre os ex-cônjuges, o pedido pretendido em sede de cumulação sucessiva está inequivocamente associado ao direito real de propriedade. 2.1.
A extinção do condomínio é apenas meio para a posterior alienação do bem a terceiros, a partir da autorização judicial. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. -
17/09/2024 15:40
Declarado competetente o
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17/09/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:55
Outras Decisões
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22/07/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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