TJDFT - 0719880-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LEDA MARIA PORTELA DE MOURA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719880-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA PORTELA DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO O processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento e, ao analisar o conteúdo dos autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia decisão.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025, 16:28:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LEDA MARIA PORTELA DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 17:30
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEDA MARIA PORTELA DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
07/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:36
Deferido em parte o pedido de LEDA MARIA PORTELA DE MOURA - CPF: *15.***.*81-72 (AUTOR)
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06/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2024 03:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 03:12
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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31/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719880-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA MARIA PORTELA DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedido condenatório, proposta por Leda Maria Portela de Moura em face da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
A decisão de ID 211413435, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às requeridas que reduzam os valores descontados no contracheque da autora em 5% da remuneração bruta cada uma, somando a redução dos descontos em 10% da remuneração bruta e restando o total de 35% de desconto na remuneração bruta.
Interposto agravo de instrumento, houve a seguinte decisão (ID 213739221): “(...) agrego parcialmente ao agravo o efeito suspensivo ativo almejado e defiro, em parte, a tutela provisória reclamada pela agravante, de molde a, sobrestando parcialmente os efeitos da decisão agravada, fixar que os descontos provenientes das prestações originárias do empréstimo fomentado exclusivamente pela Caixa Econômica Federal à agravante deverão ser limitadas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos que percebe, abatidos apenas os descontos compulsórios.
Assinalo que as adequações deverão ser realizadas no prazo de até 10 dias, contados da intimação da empresa pública individualizada, sob pena de multa diária.
Ressalvo, a seu turno, que o saldo remanescente dos mútuos deverá ser quitado com observância desses parâmetros, dilatando-se o número de prestações convencionadas, mantidas as demais condições avençadas, mormente a consignação dos descontos”.
Tendo em vista o contido na decisão supra, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda os descontos conforme determinado na Sede Recursal.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEDA MARIA PORTELA DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEDA MARIA PORTELA DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:40
Outras decisões
-
09/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719880-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA MARIA PORTELA DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade à requerente.
ANOTE-SE.
Nos termos do art. 300, do CPC, tenho que a autora demonstrou parcialmente a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em primeiro lugar, tudo indica, ao menos nesta sede, que a requerente não se amolda ao conceito legal de superendividada, uma vez que não preenche o requisito dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 11.1150/2022.
Mesmo após todos os descontos de empréstimos consignados, descontos facultativos a título de contribuição para sindicato de servidores e plano de saúde privado, bem como alguns descontos compulsórios, ainda restam à requerente mais de R$ 3.000,00 mensais, que superam, e muito, o montante de R$ 600,00, determinado pela norma como necessário para garantia do mínimo existencial.
Ademais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/2022, os servidores públicos federais podem consignar facultativamente até 35% da remuneração bruta mensal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO MÁXIMO DE 35%.
INOBSERVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 4.
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.” (Grifei, Acórdão 1884982, 07125983620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observando os contracheques da requerente, observo que os empréstimos consignados contraídos juntos às requeridas somam 45% dos seus rendimentos brutos, sendo devido, portanto, o decote de 10% dos descontos mensais, observados os consectários contratuais quanto aos juros e correção do saldo devedor, de modo a adequar os percentuais aos limites da lei.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar às requeridas que reduzam os valores descontados no contracheque da autora em 5% da remuneração bruta cada uma, somando a redução dos descontos em 10% da remuneração bruta e restando o total de 35% de desconto na remuneração bruta.
Intimem-se.
Com o escopo de dar efetividade à medida, oficie-se ao Ministério Público Militar para que limite os descontos nos moldes determinados, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão.
Instrua-se conferindo acesso às peças do processo.
Defiro sigilo aos documentos acostados pela autora até então, que deverão ter acesso restrito às partes e seus procuradores.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no NUVIMEC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/09/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a LEDA MARIA PORTELA DE MOURA - CPF: *15.***.*81-72 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LEDA MARIA PORTELA DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 18:43
Suscitado Conflito de Competência
-
22/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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