TJDFT - 0705999-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GALDINO DA SILVA SOBRINHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GALDINO DA SILVA SOBRINHO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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17/11/2024 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705999-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GALDINO DA SILVA SOBRINHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIO CARLOS GALDINO DA SILVA SOBRINHO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para uma viagem a trabalho, saindo de Manaus com destino a Tefé/AM.
Afirma que a requerida não embarcou a bagagem do autor, deixando-o sem roupas e sem o material de trabalho.
Pugna pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 205910371). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (aba expedientes), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, a revelia, como se sabe, não induz o magistrado a dar a procedência automática aos pedidos.
Incumbe ao julgador o indeferimento dos pedidos quando forem ilegais ou destituídos de fundamentação.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude do extravio temporário de suas malas.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo.
Na hipótese, a parte autora demonstrou, por meio do relatório de irregularidade de bagagem (ID.: 200333438) que houve o extravio temporário de bagagem.
A requerida, não compareceu à audiência, apresentou contestação intempestiva, em que apenas refuta a existência de danos. É indubitável que houve a falha na prestação dos serviços.
Incumbia à requerida, depositária da mala e fornecedora dos serviços de transporte de pessoas e coisas, entregar à requerente, findo o transporte, sua bagagem, incólume e contendo todos os seus pertences.
Não é outra a inteligência do art. 749 da Lei Civil: “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
Como descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa do consumidor em chegar ao destino com os seus pertences, ocasião em que o requerente necessitou comprovar itens de necessidades básicas, pois o extravio ocorreu em cidade distinta da residência, a requerida deverá arcar com as consequências de sua omissão.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
A parte requerente comprova o gasto de R$ 220,95 com a aquisição d e itens de necessidade básica (ID.: 200333436).
Assim, faz jus à parte autora o ressarcimento da aludida quantia.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
O extravio temporário de bagagem não configura dano in re ipsa, razão pela qual não autoriza, por si só, a reparação por dano moral.
A reparação pretendida exige prova efetiva do dano suportado, do abalo psicológico alegado, provas essas que não restaram produzidas nos autos.
Apesar do autor alegar que ficou sem o seu material de trabalho, não declinou os transtornos suportados, não narrou apresentou qualquer prova do prejuízo profissional, e, além disso, as bagagens foram entregues.
Desse modo, a conduta da requerida, ainda que configure falha na execução do contrato de transporte, não gera o dever o de indenizar, na medida em que se caracteriza como mero inadimplemento.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 220,95 (duzentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (18/05/2024, conforme ID 200333436) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/06/2024, conforme aba expedientes).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/07/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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