TJDFT - 0732249-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LIDIA CUNHA CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:45
Outras decisões
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06/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LIDIA CUNHA CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:25
Outras decisões
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24/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/01/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LIDIA CUNHA CAVALCANTE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIDIA CUNHA CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732249-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDIA CUNHA CAVALCANTE EMBARGADO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Decisão 1.
A gratuidade de justiça foi deferida à embargante, ID 206432718.
Anote-se. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0711814-56.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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15/09/2024 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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