TJDFT - 0724412-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INAS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.
VALOR DA CAUSA.
CARÁTER ESTIMATIVO.
IRDR 3 DO TJDFT.
TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL. 1.
Conforme precedente vinculante firmado no IRDR 3, ‘as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública’ (Acórdão 1023716, 20160020245629IDR, Relator(a): Gilberto Pereira de Oliveira, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017, publicado no DJE: 12/6/2017.
Pág.: 534). 2.
Nos autos do processo originário, a parte autora, paciente com câncer, pretende obter autorização para realização de transplante autólogo de medula óssea, procedimento em que a medula é retirada do próprio paciente, devidamente processada e tratada de acordo com a literatura médica e reinserida no mesmo paciente. 3.
Nesse contexto, não se verifica a alegada complexidade a ensejar o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, notadamente porque no Regulamento do Plano de Saúde Suplementar do GDF existe a previsão de aplicação de medula óssea, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Além disso, houve o deferimento da tutela de urgência, tendo o réu informado, na origem, que já cumpriu a determinação judicial, autorizando o transplante de medula para a autora e o fornecimento da medicação oncológica. 4.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, abaixo do teto fixado em lei para a competência dos Juizados Especiais Fazendários, de até 60 salários mínimos, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Além disso, na linha do que foi definido no IRDR 3, tem-se que em demandas que versam sobre serviços de saúde, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, não sendo critério mais apropriado para fins de definição da competência. 5.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. -
18/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:37
Declarado competetente o
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17/09/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:59
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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17/06/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/06/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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