TJDFT - 0708649-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 23:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:54
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
25/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0708649-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JULIANA DE CASTRO FORMIGA OFENSOR: WILTON CASTRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A "Defesa prévia", neste feito cautelar, é peça impertinente, devendo ser apresentada, quando o caso, no feito principal correlato.
No mais, mantenho a decisão de ID 209680860 por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente pela gravidade do fato, eis que a vítima afirmou a prática do delito de ameaça, inclusive com suposta afirmação do ofensor de que adquirira arma de fogo para matá-la.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:20:35.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:41
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
02/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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