TJDFT - 0731414-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 12:11
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de WLADIA ALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731414-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria para as devidas anotações Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 172890817).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:57
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731414-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora, no prazo legal.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 12:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/09/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de WLADIA ALVES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731414-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer seja declarada a prescrição da cobrança da taxa anual do ano de 2017, além da nulidade das cobranças das taxas anuais referentes aos anos de 2017 a 2022 ou, subsidiariamente, que sejam anuladas as multas e juros embutidos nas aludidas taxas, além da condenação da parte ré em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da prescrição da cobrança da taxa anual do ano de 2017 Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, 2º do CDC).
Quanto ao prazo prescricional, dispõe o art. 206 § 5º, I, que a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
No caso, a dívida referente à taxa anual, prevista no contrato adesão pactuado entre as partes, tem vencimento no ano de 2017, de modo que esta passou a ser prescrita em 2023.
Assim, tenho que assiste razão ao pleito autoral para que se declare inexigível a dívida contratual referente à taxa anual do ano 2017, em razão da prescrição.
Da nulidade das cobranças das taxas anuais referentes aos anos de 2017 a 2022 A parte autora requer seja declarada a nulidade das cobranças das taxas anuais dos anos de 2017 a 2022, referentes ao contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira entabulado entre as partes.
Ora, no caso não se verifica qualquer abusividade na cobrança das aludidas taxas.
Além de contratualmente previstas, nelas não há qualquer tipo de abusividade que possa colocar a autora/consumidora em extrema desvantagem, tratando-se de mera taxa administrativa.
Ademais, a requerente tinha plena ciência de sua existência, bem como de seu dever de adimpli-la, além dos encargos contratualmente previstos em caso de inadimplência, não havendo falar, portanto, em falha no dever de informação.
Caso a autora tivesse dificuldades em realizar os pagamentos, poderia tê-los consignado de forma administrativa ou judicial, inexistindo, desse modo, razões para que se declare os referidos débitos como inexigíveis, à exceção da taxa do ano de 2017, tampouco as respectivas multas e encargos moratórios, de maneira que a improcedência do pleito para que declarem nulas as cobranças das taxas anuais referentes aos anos de 2018 a 2022, multas e seus acessórios é medida que se impõe.
Dos danos morais Ora, da análise das provas coligidas nos autos, verifico a ausência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa ré e o alegado dano moral suportado pela autora. É que a causa das cobranças efetuadas pela parte requerida tem por fundamento contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, legalmente entabulado entre as partes, tratando-se, pois, de exercício regular de direito.
Ademais, o alegado constrangimento que a autora teria passado ao ser impedida de usufruir estada no hotel da requerida não foi comprovado nos autos.
Desse modo, inexistindo nexo de causalidade capaz de atribuir à empresa ré sua responsabilidade civil objetiva, a improcedência do pedido de condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e declaro a inexigibilidade da dívida referente à taxa anual do ano de 2017, no valor de R$ 157,00, em razão de sua prescrição, sob pena de eventual cobrança ensejar em multa correspondente ao dobro do valor cobrado.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731414-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar, caso queira, acerca do documento juntado pela autora em sua réplica (art. 10 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731414-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar, caso queira, acerca do documento juntado pela autora em sua réplica (art. 10 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731414-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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