TJDFT - 0703943-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703943-37.2022.8.07.0003 AGRAVANTE: LARISSA MAYARA LEANDRO NOGUEIRA AGRAVADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, EVERALDO DE SOUSA AMORIM DESPACHO LARISSA MAYARA LEANDRO NOGUEIRA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A026 -
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703943-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: LARISSA MAYARA LEANDRO NOGUEIRA AGRAVADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, EVERALDO DE SOUSA AMORIM CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703943-37.2022.8.07.0003 RECORRENTE: LARISSA MAYARA LEANDRO NOGUEIRA RECORRIDOS: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, EVERALDO DE SOUSA AMORIM DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL.
CRUZAMENTO.
SEMÁFORO INTERMITENTE.
ARTIGO 29, III, ALÍNEA C DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA PROVA, FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do que dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e com cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
O artigo 29, inc.
III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece a preferência de passagem do veículo que vem pela direita, no caso de veículos transitando por fluxos que se cruzem em locais não sinalizados. 3.1.
Na hipótese sob análise, a avenida em questão não define preferência de passagem, devendo ser observada a preferência disposta no art. 29, III, alínea “c”, do CTB. 3.2.
Em que pese o esforço argumentativo da Autora/Apelante, não existem provas nos autos que indiquem a causa determinante da colisão, inclusive acerca de eventual preferência de passagem ou excesso de velocidade do condutor do ônibus. 4.
Logo, a toda evidência, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao art. 373, inc.
I, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
A recorrente aponta violação ao artigo 341 do CPC, alegando a ausência de impugnação específica pelos recorridos, em sede de contestação, acerca das alegações de fato contidas na petição inicial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 341 do Código de Processo Civil.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que “as peças contestatórias rechaçam as alegações trazidas na petição inicial, inexistindo, assim, ofensa ao art. 341 do CPC” (ID Num. 52829588 - Pág. 6), assentando, ainda que “em que pese o esforço argumentativo da Autora/Apelante, não existem provas nos autos para indicar a causa determinante da colisão, inclusive acerca de eventual preferência de passagem ou excesso de velocidade do condutor do ônibus, circunstância a afastar a presunção de culpa atribuída ao motorista do ônibus coletivo” (ID Num. 52829588 - Pág. 6).
De modo que, rever a decisão colegiada no aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
17/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703943-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MAYARA LEANDRO NOGUEIRA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, EVERALDO DE SOUSA AMORIM CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 166638505.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria deste Juízo n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo,o processo será remetido ao e.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUSA AMORIM em 23/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:43
Publicado Edital em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:16
Expedição de Edital.
-
18/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:57
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2022 23:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2022 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/04/2022 19:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2022 00:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2022 12:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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