TJDFT - 0721706-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 22:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de J .A . REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721706-86.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, J .A .
REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 246085778 para realização de busca de ativos perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a).
Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:46
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de J .A . REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721706-86.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, J .A .
REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue o resultado do protocolo de bloqueio de ativos financeiros. (vide tela anexa) Intime-se o credor para que se proceda nos termos das determinações constantes do item 1, da decisão de ID 236778098.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:04
Outras decisões
-
28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de J .A . REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
22/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 21:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO em 11/02/2025 23:59.
-
29/12/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:56
Outras decisões
-
11/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721706-86.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, em face de GREGÓRIO AUGUSTO ROHA LASSMAR BUENO, partes qualificadas no processo.
Alega a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 14.019,27 (catorze mil e dezenove reais e vinte e sete centavos), decorrente de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais celebrado aos 27/05/2019, para o fornecimento de curso de pós-graduação lato sensu em MBA EXECUTIVO EM BUSINESS ANALYTICS E BIG DATA, referente a 10 (dez) parcelas mensais vencidas no período de 30/11/2022 a 30/08/2023, conforme instrumento contratual de ID 198622848 e seguintes.
Por meio das decisões de ID’s 199408821 e 203663701, a autora foi intimada a apresentar documentação comprobatória do pedido de cancelamento do curso pelo réu, como demonstrativo das aulas ministradas e planilha atualizada do débito.
Os referidos documentos foram apresentados, conforme ID’s 202953293, 202953294 e 204251797.
Aduz que tentou por diversas vezes receber seu crédito, porém, as tentativas resultaram frustradas.
Assim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 14.019,27 (catorze mil e dezenove reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo atualizado até 14/03/2024 (ID 204251797).
Citado por mandado postal (ID 207175112), o requerido não se manifestou.
Instadas sobre o interesse na produção de provas, as partes mantiveram-se inertes, oportunidade em que o autor apresentou pedido de nova citação no mesmo endereço diligenciado com sucesso anteriormente. É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado ter sido encaminhada e recebida a correspondência de citação no endereço do requerido informado nos autos.
O fato de ter sido recebido por terceiro não importa em prejuízo para a citação, pois se trata de endereço em prédio residencial com portaria, sendo a recepção da correspondência no setor de portaria suficiente para validar a citação.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse ponto, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de valores estipulados em instrumento contratual assinado pelas partes (ID 198622848), bem como pelo fornecimento das aulas do curso de pós-graduação até a data do requerimento de cancelamento por parte do aluno (ID’s 202953293 e 202953294), razão pela qual inexiste qualquer vício passível de nulificar o feito monitório.
Desta feita, comprovado que o réu celebrou contrato de prestação de serviços ofertados pela autora, obrigando-se ao pagamento do valor do curso, em caso de desistência por parte do aluno, este deve ser responsabilidade pelos valores correspondentes às aulas ministradas e/ou disponibilizadas até a data do requerimento de cancelamento.
Assim, constatado o inadimplemento do pagamento correspondente, deverá arcar com os valores pendentes, nos termos formulados na inicial.
Quanto ao mais, o instrumento contratual preenche os requisitos legais para que seja admitida a cobrança por meio de ação monitória.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 14.019,27 (catorze mil e dezenove reais e vinte e sete centavos), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária, a ser utilizado o INPC, a partir da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GREGORIO AUGUSTO ROCHA LASSMAR BUENO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:09
Outras decisões
-
23/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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