TJDFT - 0710814-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
25/02/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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17/02/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710814-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO, KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo ao reexame quanto à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória dos réus, no que faço para manter a segregação cautelar.
E isso, porque as razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO e KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR, permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 208199842), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo – tentativa de homicídio contra duas pessoas em plena via pública, em local de elevada movimentação, mediante vários disparos com emprego de arma de fogo restrito, em horário no qual transitavam vários outros veículos pela avenida –, circunstância a evidenciar aparente periculosidade social dos agentes.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos novos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória dos denunciados.
Aguarde-se a instrução, cuja audiência já está designada para o dia 20/2/2025, às 14h – ID 214224921.
Prossiga-se com o feito.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:08
Mantida a prisão preventida
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08/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
08/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:03
Outras decisões
-
25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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10/10/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710814-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO, KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ofertada resposta escrita (ID 210951300), a Defesa do réu KLÉBER FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR, sustenta, em breve síntese, atipicidade da conduta quanto ao crime de tentativa de homicídio, aduzindo, para tanto, que o réu não tinha conhecimento da intenção homicida por parte do atirador quando entregou sua arma de fogo para o corréu NATANAEL (suposto responsável pelos disparos efetuados contra as vítimas).
Com base nisso, requer a absolvição sumária de KLÉBER, por ausência de dolo, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Como consequência lógica, e em pedido sucesso, pleiteia a desclassificação do crime doloso contra a vida para delito previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), com a consequente remessa dos autos – em declínio de competência – ao Juízo da Vara Criminal, a quem compete apuração de tais crimes.
Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva.
Em sua peça escrita (ID 210958040), a Defesa do acusado NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO igualmente sustenta ausência de dolo por parte de seu cliente, aduzindo, em síntese, que o réu estaria com estado mental alterado no momento dos disparos.
Relata os desentendimentos havidos entra as vítimas e NATANAEL nos dias que antecederam o crime, narrando que NATANAEL teria sido agredido pelos ofendidos em ocasião anterior.
Tece considerações sobre ato ilícito, exclusão da ilicitude e quantum indenizatório relativo ao dano moral pretendido pelo Parquet na peça acusatória, alegando que o valor sugerido é manifestamente excessivo e desproporcional.
Ao final, pleiteia a impronúncia ou absolvição de NATANAEL, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
A peça de defesa veio acompanhada de vários documentos, tais como declarações de boa conduta por parte do acusado, relatório médico, boletim de ocorrência, no qual foi registrado as agressões perpetradas pelas vítimas contra NATANAEL em data anterior aos disparos, bem como arquivos de mídia contendo tais agressões.
Sintetizei o necessário.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão – formulado pela Defesa de KLÉBER –, o caso é de pronto indeferimento.
Com efeito, este Juízo já indeferiu pedido de liberdade anterior recentemente – em 19/8/24 –, formulado pela Defesa de tal acusado, enfrentando, naquela ocasião (autos nº 0711248-95.2024.8.07.0005), basicamente os mesmos argumentos ora veiculados pela Defesa, não se mostrando necessário repeti-los aqui novamente – sobre este ponto, conferir decisão proferida nos autos do incidente cautelar nº 0711248-95.2024.8.07.0005.
Não bastasse isso, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados acabou sendo reforçada pela instância superior, conforme decisão proferida pela Eminente Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, o qual indeferiu liminar vindicada em pedido de Habeas Corpus levado a cabo pelas Defesas de ambos os réus, tendo sua Excelência mantido a prisão preventiva de KLÉBER e NATANAEL (ID’s 210045916 e 210903082).
Portanto, mantenho a prisão preventiva de KLÉBER pelos mesmos fundamentos já expostos anteriormente.
Por fim, quanto às demais questões ventiladas pelas Defesas, certo é que o acolhimento e/ou desacolhimento de tais pretensões estará a exigir aprofundado e verticalizado exame do mérito da causa, não sendo este, porém, o momento oportuno para tal análise.
Com efeito, segundo dispõe expressamente o art. 410 do Código de Processo Penal, após apresentação da resposta escrita, o Juiz deve proceder à oitiva das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes.
A absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, salvo hipóteses excepcionalmente esdrúxulas e sem o mínimo suporte probatório, devem ser precedidas de instrução judicial.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO DE INCURSÃO.
ART.
Nº 304, C/C ART.
Nº 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal é uma espécie de antecipação do julgamento do processo.
Diverge da absolvição sumária relativa aos procedimentos de competência do Tribunal do Júri (art. 415 do Código de Processo Penal), na medida em que essa é precedida de instrução probatória, ocorrida na fase preparatória ao julgamento.
Em contrapartida, aquela absolvição precoce ocorre após o recebimento da denúncia, isto é, depois de detectada justa causa para o acolhimento da ação penal.
Assim, para que a absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal seja acolhida pelo julgador, necessária a apresentação, pela própria Defesa, de provas idôneas e irrefutáveis, independentemente de dilação probatória, com argumentação excepcionalmente convincente.
Não sendo esse o caso em apreço, nenhum constrangimento ilegal na decisão que determinou prosseguimento do feito, com determinação para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ordem denegada." (Acórdão n.526626, 20110020128243HBC, Relator: MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/07/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011.
Pág.: 182).
Em face disso, deve-se proceder à instrução probatória em Juízo.
Defiro as provas requeridas pelas partes.
Agende-se data para audiência de instrução, devendo a Secretaria providenciar as diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
12/09/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/08/2024 17:50
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/08/2024 14:56
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 14:53
Juntada de mandado de prisão
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
-
12/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2024 08:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
07/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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