TJDFT - 0717705-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717705-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
RECONVINTE: KATIA SORAGI DE MELO FERREIRA REU: KATIA SORAGI DE MELO FERREIRA RECONVINDO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
SENTENÇA COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. propôs ação monitória em desfavor de KÁTIA SORAGI DE MELO FREIRE, dizendo-se credora da importância de R$ 90.519,36, proveniente de contratos de mútuo concedidos à requerida (CONTRATOS Nº 5101057 - CP LONGO - 1ª OPERAÇÃO e CONTRATO Nº 5902388 - CPP 60).
Citada, a ré ofereceu embargos, nos quais requereu a concessão de gratuidade de justiça e registrou que se encontra em situação de superendividamento; que seu marido se encontra doente e desempregado, necessitando do seu suporte financeiro.
Em seguida, apresentou reconvenção alegando venda casada de seguro prestamista e abusividade dos juros previstos nos contratos.
A autora ofereceu resposta aos embargos e à reconvenção, na qual defendeu a regularidade dos juros e encargos contratados.
Intimada, a ré/embargante disse que os argumentos da autora/embargada não trazem vinculação ao caso concreto e apenas reiterou a fundamentação dos embargos. É o relatório.
Decido.
I.
Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à ré, uma vez que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 98, § 3º, do CPC), não tendo a parte contrária apresentado impugnação com elementos capazes de infirmar a presunção.
Anote-se.
II.
Mérito Considerando que a ré/embargante não impugna a contratação do crédito ou a existência da dívida, mas apenas almeja, em sede de reconvenção, a revisão do contrato celebrado com a autora/embargada, passo ao exame dos encargos reputados abusivos. a.
Da alegação de abusividade dos juros Os juros serão considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem.
Tal conclusão depende de prova e impõe a quem interessar o ônus de comprovar eventual abusividade, com o fim de demonstrar se os juros remuneratórios incidentes refletem vantagem excessiva em favor da instituição financeira.
Em seus embargos/reconvenção, a embargante/reconvinte não demonstrou a abusividade alegada, não tendo demonstrado, de forma clara e precisa, quais taxas utilizou como média para chegar à conclusão da abusividade.
Logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado abuso.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada, é permitida desde 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. 2.Conforme entendimento do STJ, considera-se pactuada a capitalização se o duodécuplo da taxa de juros mensal for inferior à taxa anual prevista em contrato. 3.É possível o controle pelo Judiciário da taxa de juros pactuada nos contratos bancários de adesão, constituindo ônus da prova do interessado demonstrar a ilegalidade ou abusividade da taxa cobrada, em comparação à média do mercado (art. 373, I e II do CPC). 4.Não há abusividade na cobrança de juros quando o percentual estabelecido pela instituição financeira encontra-se no patamar praticado pelo mercado à mesma época. 5.Ante a ausência de cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em cumulação com outros encargos. 6.Recurso desprovido. (TJDFT Acórdão 1199850, 0708475-42.2018.8.07.0020, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2019, publicado no DJe: 23/09/2019.) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EXTRATOS.
PROVA ESCRITA HÁBIL.
CRÉDITO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. [...] 6.
Se o associado, de forma livre e consciente, adere às cláusulas contratuais convencionadas e não há qualquer item do contrato que comprometa a legalidade do pagamento dos mútuos contratados, bem como se o saldo e os lançamentos apresentados pela cooperativa são legais e escorreitos, não se divisando nos autos prova da amortização dos empréstimos contraídos, a condenação ao pagamento do saldo devedor é medida que se impõe. [...] 11.
O simples apontamento de que foi pactua taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência e etc.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as operações de crédito com riscos e características similares existentes no mercado. [...] 15.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT Acórdão 1938468, 0716399-10.2022.8.07.0006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) Aliás, em consulta às informações no Banco Central, verifica-se que as taxas de juros de crédito pessoal, atualmente, variam de 1,33% a 5,61% a.m. e 17,22 a 92,53% a.a., enquanto as taxas contratadas no caso concreto são de 1,29% + TR e de 1,85% a.m. e 24,60% a.a.
Desse modo, além de não ser permitido ao julgador conhecer de ofício a matéria (Súmula n. 381 do STJ), não se revela patente a abusividade das taxas. b.
Da alegação de venda casada do seguro prestamista A oferta de seguro prestamista, por si só, não caracteriza venda casada do agente financeiro.
O reconhecimento dessa prática abusiva pressupõe que o crédito somente seria concedido se condicionado à aquisição do produto perante a instituição financeira.
No caso, tem-se que a cláusula sétima do contrato não facultava o associado da cooperativa a contratar o seguro com outra instituição.
A cláusula apenas permitia a opção de pagar o seguro no ato do débito ou em parcelas sujeitas aos encargos contratuais.
Confira-se (Id 195827631): CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS – Sobre o saldo devedor da operação incidirão juros às taxas praticadas pela COOPERFORTE, calculados “pro rata die”, devidos e capitalizados mensalmente.
As respectivas taxas serão informadas ao ASSOCIADO pelos canais e atendentes disponibilizados pela COOPERFORTE. [...] Parágrafo Quarto – As despesas decorrentes deste Contrato, bem como quaisquer outras, judiciais ou extrajudiciais, que a COOPERFORTE venha a realizar para segurança de seus direitos, inclusive seguro prestamista, se não pagas no ato do débito, correrão a cargo exclusivo do ASSOCIADO, constituindo-se em parcelas sujeitas aos encargos aqui convencionados.
Além disso, a autora/embargada não apresentou elementos capazes de demonstrar que a contratação do seguro foi facultativa ou individualizada.
Assim, não tendo o associado a faculdade de contratar o seguro com outra instituição, o encargo se revela abusivo e deve ser devolvido.
Nesse sentido: TEMA N. 972 DO STJ TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DA FACULDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada? (Tema 972). 2.
Deixando a cooperativa de crédito autora de comprovar a efetiva contratação de cobertura securitária, vinculada ao contrato de concessão de crédito celebrado pelas partes, tem-se por correto o reconhecimento da abusividade do valor cobrado a título de prêmio do seguro. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (TJDFT 07068374820208070005 DF 0706837-48.2020.8.07.0005, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXAS ANUAL E MENSAL.
DUODÉCUPLO.
COBRANÇA AUTORIZADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA VEDADA.
COMISSÃO DE PERMANENCIA.
COMPENSAÇÃO.
I - As razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, portanto, observado o princípio da dialeticidade.
Rejeitada preliminar de não conhecimento.
II - Atendidos os requisitos do art. 700 do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial da ação monitória.
III - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras.
Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva.
IV - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00.
Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
V - O eg.
STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170- 36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC.
VI - Inexiste cobrança abusiva de comissão de permanência, uma vez que não prevista no contrato nem comprovada a sua inclusão cumulada com demais encargos de mora para o cálculo do débito.
VII - Configura venda casada, prática vedada, art. 39, inc.
I, do CPC, a contratação de empréstimo que não permite ao consumidor escolher a contratação do seguro prestamista e a instituição com a qual o celebrará.
REsp 11639320/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 972).
VIII - A compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, art. 369do CC.A pretensão da apelante-embargante depende de apuração de eventual capital integralizado, portanto, trata-se de crédito incerto e ilíquido.
IX - Apelação parcialmente provida. (TJDFT 07127494920188070020 1692202, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DE PRIORIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ).
No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2.
Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida pela via judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar valor indevido.
Eventual quantia paga a título de seguro prestamista deverá ser devolvida em dobro ao Autor, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por haver na sentença condenação do réu a restituir valores, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa descumpre o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação parcialmente provida.
Maioria. (TJDFT 07068468720238070010 1898593, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) A devolução deve se operar em dobro, uma vez que caracterizada a cobrança abusiva, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para constituir em título executivo judicial a dívida consolidada dos CONTRATOS Nº 5101057 - CP Longo - 1ª operação e Nº 5902388 - CPP 60, descontados apenas os valores cobrados a título de seguro prestamista.
O débito deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de multa de 2% e juros de mora 1% ao mês, incidentes desde o vencimento antecipado da dívida (Cláusula Décima Quarta – Id 195827631 – Pág. 6) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a autora encarregada de 15%, e a ré de 85%.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar a autora/reconvinda a devolver em dobro a quantia cobrada a título de seguro prestamista.
Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (Cláusula Décima Quarta) desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando cada parte encarregada de 50%.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 11:32:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:52
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717705-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
RECONVINTE: KATIA SORAGI DE MELO FERREIRA REU: KATIA SORAGI DE MELO FERREIRA RECONVINDO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DESPACHO Fica a parte reconvinte/requerida intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação à reconvenção de id. 214203166.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:12:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717705-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: KATIA SORAGI DE MELO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em desfavor de KATIA SORAGI DE MELO FERREIRA, ambos qualificados no processo.
Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória e reconvenção, conforme petição de id. 211598001.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida, sendo ônus do autor, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Anote-se no sistema a reconvenção apresentada.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos embargos, bem como contestação à reconvenção.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:28:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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