TJDFT - 0707421-88.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BORGES DE QUEIROZ em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 22:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:34
Deferido em parte o pedido de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*27-90 (EXECUTADO)
-
10/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:40
Juntada de consulta sisbajud
-
24/03/2025 07:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707421-88.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HENRIQUE BORGES DE QUEIROZ REU: ADRIANO SANTANA DOS SANTOS, MANOEL PEREIRA CAVALCANTE DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 16:02:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:27
Deferido o pedido de MARIO HENRIQUE BORGES DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*71-88 (AUTOR).
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28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA CAVALCANTE em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/02/2022 18:10
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 00:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/11/2021 21:17
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 00:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA CAVALCANTE em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA CAVALCANTE em 29/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA CAVALCANTE em 24/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2021 22:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE XAVIER COUTO em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 19:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
12/02/2021 19:30
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2021 13:30 #Não preenchido#.
-
12/02/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
11/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 19:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/01/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 19:44
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 13:30 CEJUSC-GUA.
-
08/01/2021 18:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
04/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
04/01/2021 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO HENRIQUE BORGES DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*71-88 (AUTOR).
-
04/01/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2020 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2020 02:55
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
24/11/2020 00:09
Recebidos os autos
-
24/11/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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