TJDFT - 0703251-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DA TRINDADE em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 22:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
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18/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DA TRINDADE em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DA TRINDADE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703251-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDSON BEZERRA DA TRINDADE SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em face de EDSON BEZERRA DA TRINDADE, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante histórico de R$ 68.676,91.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a contratação de cartão de crédito (final 6230); relata a inadimplência do crédito utilizado, na ordem de R$ 68.676,91, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em estaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 155958232 a ID: 155960195, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 164920723), a parte ré confessa a dívida apresentada; pleiteia a designação de audiência de conciliação, bem como a concessão do pleito gracioso.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu o ato judicial do ID: 175892300, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora intimada, a parte ré nada requereu tampouco providenciou o cumprimento das injunções referenciadas, quedando inerte.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte ré autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o réu não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
De outro giro, verifico que a parte ré asseverou a existência do vínculo firmado com a parte ré, confessando o inadimplemento nas razões de contestação, sem apresentar qualquer tese defensiva.
Nessa ordem de ideias, a simples confissão enseja, de forma indene de dúvidas, a constituição de título executivo judicial em favor do autor, por força do reconhecimento da procedência do pedido.
Por esses fundamentos, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC).
Condeno a parte ré: (i) a pagar ao autor o valor vindicado na exordial, correspondente ao montante de R$ 68.676,91, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e também de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, do CC) a partir do vencimento da dívida (art. 397, do CC); e, (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
A propósito disso, reputo plenamente exigíveis os referidos encargos processuais ao passo que indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 18:16:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DA TRINDADE em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 03:21
Recebidos os autos
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31/05/2023 03:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 03:21
Outras decisões
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19/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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