TJDFT - 0717051-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0717051-19.2021.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 102/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIOMAR ALVES DE CARVALHO SENTENÇA ELIOMAR ALVES DE CARVALHO, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado um crime de estelionato, narrando a peça acusatória que: “[...] No período compreendido entre 29/01/2016 e 1º/03/2017, em data e ocasiões distintas, no Distrito Federal, o denunciado, agindo com dolo preordenado, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 46.000,00, em prejuízo das vítimas Vasser Ferreira Serbêto e Estefânia Figueredo Lima Serbêto (casal), induzindo-as e as mantendo em erro, mediante artifício e ardil de as fazer acreditar que estavam adquirindo, do denunciado, em parcelas sucessivas, um apartamento em prédio por ele em edificação, quando, na verdade, o denunciado agia com o fim de obter vantagem indevida, e sem intenção de concluir a edificação e entregar o imóvel que contratara com as vítimas.
O casal Vasser e Estefânia contrataram com o denunciado a aquisição (cessão de direitos) de um apartamento em prédio que o denunciado estava construindo em Vicente Pires-DF, pelo valor de R$ 130.000,00, ajustando-se o pagamento desse valor em parcelas mensais, cujo pagamento se iniciou em 29/01/2016, no valor de R$ 5.000,00 (em espécie), e se sucedeu de fevereiro de 2016 até março de 2017, em parcelas de R$ 700,00 (cinco vezes) e de R$ 2.500,00 (oito vezes), que foram depositadas em conta bancária do denunciado, totalizando o montante de R$ 46.000,00 em vantagem indevida que o denunciado auferiu, conforme descrito na petição e comprovantes constantes de ID 107424547.
Ocorreu que o denunciado induziu e manteve em erro as vítimas, que acreditavam receber o imóvel como acordado, quando, na verdade, o denunciado agia com a intenção de obter, para si, vantagem indevida, gerando prejuízo às vítimas, que perceberam que a edificação estava parada ao longo desse período, consentindo o denunciado em distratar o ajuste, com a devolução de parcela dos valores (R$ 40.300,00), o que também não honrou. [...].” A denúncia de Id 133415807, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 16 de agosto de 2022, conforme decisão de Id 133780184.
Citado pessoalmente (Id 136395199), o acusado constituiu advogado e apresentou a resposta à acusação, alegando preliminar de decadência, de inépcia da denúncia, além de sustentar a atipicidade da conduta (Id 137438638).
Decisão saneadora com rejeição das preliminares e determinando o prosseguimento do feito exarado nos termos do Id 144184107.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 156764434 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidades em que foram ouvidas as vítimas Vasser Ferreira Serbêto e Estefânia Figueredo Lima Serbêto, a testemunha Ricardo Cássio Reis da Costa, além de ter procedido ao interrogatório do réu Eliomar Alves de Carvalho, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério sustentou integralmente a acusação.
Destacou que mesmo após ser notificado pela AGEFIS e, portanto, ciente de que a obra não teria continuidade, o acusado ofertou o imóvel e passou a receber pagamentos das vítimas (Id 157040944).
Já a Defesa, alegou preliminar de ausência de representação da vítima para postular a extinção da punibilidade pela decadência.
Alegou inépcia da denúncia.
No mérito, postulou a absolvição do réu, por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo.
Subsidiariamente, postulou fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão e do arrependimento, além da imposição do regime aberto para o resgate da sanção corporal, com a consequente substituição por restritiva de direitos (Id 157812086).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de 14 (quatorze) crimes de estelionato, daí porque o réu foi incursionado nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, por quatorze vezes.
Em síntese, a denúncia apregoa que no período compreendido entre 29/01/2016 e 1º/03/2017, o acusado obteve para si vantagem ilícita ao induzir as vítimas Vasser Ferreira Serbêto e Estefânia Figueredo Lima Serbêto a erro ao fazer acreditarem que estavam adquirindo, em parcelas sucessivas, apartamento em prédio em edificação, quando, na verdade, o denunciado não tinha a intenção de concluir a edificação e entregar o imóvel que contratara com as vítimas.
Proclama também a denúncia que nesse período, as vítimas realizaram 14 pagamentos no valor total de R$ 46.000,00.
As preliminares arguidas pela Defesa já foram rejeitadas por esse juízo, conforme se vê da decisão saneadora de Id 144184107.
No mais, verifico que o processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria As provas produzidas sob o crivo do contraditório suscitam dúvidas sobre à materialidade do delitiva, especialmente no que tange ao uso de artifício para induzir a vítima ao erro, elementos essenciais para a configuração do crime.
Com efeito, a vítima VASSER contou na delegacia ter adquirido do acusado apartamento em construção no mês de janeiro de 2016 com previsão de entrega em dois anos.
Esclareceu que as tratativas iniciais foram realizadas com o vendedor de nome MARCOS LAGO, que apresentou a obra e projeto do empreendimento.
Disse que no final de 2016 visitou o local da obra e percebeu que ela estava parada há uns três meses, motivo pelo qual resolveu rescindir o contrato, notadamente porque, ao telefonar para o acusado, ele respondia que os serviços estavam em ritmo acelerado.
Afirmou que a despeito da rescisão contratual em março de 2017, o acusado nunca lhe devolveu a quantia devida.
Aduziu que o acusado passou a se esquivar às tentativas de contanto do depoente.
Acrescentou ter procurado o acusado por diversas vezes para negociar o pagamento, mas nunca chegaram a um acordo porque as propostas do acusado eram sempre desvantajosas para o depoente.
Por fim, disse ter ingressado na justiça cobrando o valor devido do acusado (Id 117272133).
Sob o crivo do contraditório, a vítima VASSER confirmou substancialmente o relato prestado na esfera penal e acrescentou que o empreendimento era em lote pertencente a uma pessoa de nome ALAOR, que assinava a documentação juntamente com o acusado e que também foi prejudicado.
Acrescentou também não saber se outras pessoas passaram por situação semelhante à dele, salvo um rapaz que teria suportado prejuízo de R$ 12.000,00 (Ids 156764437 e 156764441 e 156764442).
No mesmo sentido, a vítima ESTEFÂNIA contou em juízo que caminhava com o esposo quando visualizaram uma obra na Vicente Pires, em frente ao Taguaparque e resolveram visitá-la.
Afirmou que no local foram atendidos por um vendedor que lhes mostrou as plantas e projetos do empreendimento.
Afirmou que passados 10 meses da compra do apartamento, perceberam que obra não avançava como o esperado, motivo pelo qual decidiram rescindir o contrato, mas nunca foram ressarcidos.
Disse que após o distrato, o acusado ofereceu propostas para saldar a dívida, mas todas indecorosas (Id 156765598 e 156765604).
Interrogado em juízo, o acusado ELIOMAR confirmou ter vendido um apartamento para a vítima num empreendimento em construção na Vicente Pires, com a devida ART (anotação de responsabilidade técnica) da obra e demais documentação emitida pela Administração Regional.
Aduziu que o empreendimento consistia num edifício de seis andares com 48 apartamentos.
Disse que foi notificado pela AGEFIS porque o terreno era irregular e, como não conseguiu regularizar a documentação no prazo concedido, a obra foi embargada.
Alegou que em razão desses contratempos enfrentou dificuldade financeiras e não conseguiu prosseguir com a obra, mas executou toda a fundação, o que corresponde a cerca de 30% do valor empreendimento.
Asseverou que em nenhum momento teve intenção de se beneficiar ilicitamente, destacando que tentou negociar a dívida com a vítima, inclusive a recebendo na própria casa, local onde reside até hoje e mantem o mesmo telefone.
Disse que no empreendimento em questão foram comercializadas nove unidades, já tendo liquidado as dívidas com alguns dos compradores e está em negociação com os demais.
Afirmou que os problemas com a AGEFIS iniciaram em 2016 e perduraram por todo aquele ano.
Disse que o local contava com promessa de regularização e a vítima foi informada dessa situação.
Admitiu ter assumido projeto além da capacidade financeira, alegando ter utilizado R$ 300.000,00 de suas reservas bancárias e que vendeu imóveis e duas camionetes para financiar a obra.
Como se observa, as versões dos envolvidos convergem no sentido de que eles celebraram contrato de “compra e venda” de apartamentos em construção e que, diante da paralização da obra, entabularam distrato, no qual o acusado se comprometeu a devolver parte dos valores pagos, o que não ocorreu.
Os relatos dos envolvidos também são concordantes no sentido de que, após o inadimplemento do distrato, houve diversas tentativas de acordo entre eles.
Ainda no que toca à prova oral, a testemunha RICARDO afirmou em juízo ser corretor de imóvel e ter vendido unidade imobiliária no empreendimento referido na denúncia.
Assegurou que a fundação da obra foi praticamente concluída.
Tomou conhecimento de que a saúde financeira da obra foi prejudicada em razão de embargos e fiscalização realizada pelo poder público (Id 156707072).
Em sintonia com a prova oral, os documentos de Id 107424547, fls. 13/15 e 16 comprovam a cessão de direitos, vantagens e obrigações referentes a apartamento em construção, bem como o respectivo distrato.
Por sua vez, nos extratos de conversa por aplicativo de Id 107424548, fls. 73/84, há relatos da vítima VASSER sobre a paralização da obra e referência a tratativas com o acusado para reaver o valor devido.
Pois bem.
Analisando os depoimentos das vítimas, constata-se que nenhuma delas afirmou categoricamente que o acusado empregou artifícios fraudulentos para ludibriá-las na aquisição do imóvel.
Outrossim, a despeito do inadimplemento contratual, o acervo probatório coligido aos autos não permite concluir que o acusado empregou meio fraudulento para ludibriar as vítimas a adquirir imóvel nem que a intenção dele era, desde o início, obter vantagem indevida em detrimento das vítimas.
Não se olvida das esquivas do acusado em falar com a vítima após o inadimplemento do distrato.
Todavia, essa conduta, por si só, não se revela suficiente para confirmar dolo antecedente na conduta do acusado de ludibriar as vítimas.
Ao revés, o próprio distrato e as tratativas de acordo para saldar a dívida, aliado à manutenção do mesmo endereço e telefone por parte do acusado reforçam a dúvida sobre a existência prévia do “animus lucri faciendi.
Essa incerteza ainda é corroborada pelo andamento regular da obra por aproximadamente nove meses, conforme se extrai das declarações da vítima VASSER e; pela Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de Id 156730678, que registra a contratação de engenheiro civil responsável pela execução de 8.710,47m² de edificação em alvenaria, estrutura em concreto armado, instalação elétrica, hidráulica e sanitária no lote mencionado na denúncia.
Diante disso, e ao cotejar a presunção de não culpabilidade que milita em favor do acusado com o conjunto probatório amealhado aos autos, concluo que a balança da justiça deverá pender em favor da primeira.
Oportuno lembrar que a absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas, apenas, que há uma dúvida razoável que favorece o réu.
No caso, a despeito dos indícios, a prova judicializada não revelou de forma segura a presença de todas as elementares do crime de estelionato.
Destarte, como não se produziu provas mais robustas da materialidade delitiva, os parcos indícios existentes nos autos, embora aptos para o recebimento da denúncia não se mostram suficientes para ancorar um decreto condenatório, notadamente, porque, como cediço, o direito penal não opera com conjecturas, de modo que sem a certeza total da materialidade, da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz proferir condenação, diante da presunção de inocência e do princípio "in dubio pro reo." 2 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, via de conseqüência, ABSOLVO o denunciado Eliomar Alves de Carvalho, já qualificado nos autos, dos fatos que lhe são imputados na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 18 de setembro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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08/05/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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26/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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03/12/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:29
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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01/12/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:46
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/10/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/09/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2022 17:17
Recebidos os autos
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16/08/2022 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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10/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:31
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:31
Declarada incompetência
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11/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/07/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 14:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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