TJDFT - 0706820-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:09
Outras decisões
-
26/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINA PANDOLFI BRITO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINA PANDOLFI BRITO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora M.
P.
B., a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
07/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA PANDOLFI BRITO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706820-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA BASSO PANDOLFI AUTOR: M.
P.
B.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 24 de setembro de 2024 19:08:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:53
Outras decisões
-
07/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723874-61.2024.8.07.0001
Divs Seguranca e Tecnologia LTDA
Tirol Comercio de Bebidas e Alimentos Lt...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 20:23
Processo nº 0708265-67.2022.8.07.0014
Sergio Jorcelio de SA Torres
Brasconta Contabilidade LTDA
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 13:43
Processo nº 0708265-67.2022.8.07.0014
Henrique de Souza Frota
Sergio Jorcelio de SA Torres
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 18:24
Processo nº 0722376-09.2024.8.07.0007
Valentina Matos Rodrigues
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Kalyne Freitas de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 18:15
Processo nº 0721628-74.2024.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Marcilene Andrade da Silva
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 11:01