TJDFT - 0708265-67.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 07:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708265-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERGIO JORCELIO DE SA TORRES REU: HENRIQUE DE SOUZA FROTA, BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 21:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708265-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERGIO JORCELIO DE SA TORRES REU: HENRIQUE DE SOUZA FROTA, BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SÉRGIO JORCELIO DE SÁ TORRES em face de HENRIQUE DE SOUZA FROTA e BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.592,94 (dezenove mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), representada por cheque prescrito, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a emissão, bem como honorários advocatícios.
Alega o autor que tentou amigavelmente a liquidação do crédito por mais de dois anos, sem sucesso, restando apenas a via judicial.
Fundamenta seu pedido nos artigos 47 e 59 da Lei nº 7.357/85, reconhecendo a perda da eficácia executiva do cheque pela expiração do prazo, mas invocando o artigo 700 do Código de Processo Civil, que permite a ação monitória com base em prova escrita da dívida.
Sustenta que o cheque anexado constitui prova escrita, dotada de liquidez e certeza do crédito.
Aduz a presença da legitimatio ad causam e do interesse processual, sendo o pedido juridicamente possível.
Invoca a Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente.
Requer a citação dos réus para pagarem o débito no prazo de 15 dias, com acréscimo de juros, correção monetária e honorários de 5%, ou para oferecerem embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória.
BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA alegou, em síntese, que negociou os cheques com o autor, mas que estes já foram devidamente pagos, juntando comprovantes de transferência e uma tabela demonstrativa.
HENRIQUE DE SOUZA FROTA, por sua vez, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e sustentou que os cheques foram emitidos como garantia de dívida por serviços contábeis prestados pela segunda ré e que tal dívida foi integralmente quitada.
O autor apresentou impugnação aos embargos.
Em relação aos embargos de BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA, argumentou que os comprovantes de pagamento juntados não se referem ao título cobrado nos autos, mas a outros débitos entre as partes.
Impugnou a tabela demonstrativa por ser produção unilateral e negou ter confessado o recebimento de qualquer valor referente aos cheques em questão.
Quanto aos embargos de HENRIQUE DE SOUZA FROTA, o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça, considerando a situação financeira do réu.
No mérito, refutou a alegação de que os cheques foram dados em garantia e que a dívida foi paga, destacando que os títulos permanecem em sua posse.
Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências para a citação do réu HENRIQUE DE SOUZA FROTA, incluindo tentativas de citação postal e pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
O réu HENRIQUE DE SOUZA FROTA foi citado e apresentou embargos.
O juízo determinou que o réu HENRIQUE DE SOUZA FROTA comprovasse sua hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.
Após a apresentação de documentos e manifestações das partes, o processo foi saneado, sendo indeferida a dilação probatória requerida pelo réu HENRIQUE DE SOUZA FROTA, por se entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível tal ação a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido no cheque prescrito, o qual, embora não possua mais força executiva, constitui prova escrita da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 531, é clara ao estabelecer que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas".
Portanto, a discussão acerca da causa debendi que originou a emissão do cheque é irrelevante para o julgamento da presente demanda.
No que concerne aos embargos opostos por BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA, a alegação de pagamento não restou comprovada de maneira eficaz.
Os documentos apresentados pela embargante, consubstanciados em comprovantes de transferência e uma planilha unilateral, não demonstram de forma inequívoca a quitação dos cheques que embasam a presente ação monitória.
Conforme bem salientou o autor em sua impugnação, os valores transferidos parecem se referir a outros negócios jurídicos mantidos entre as partes, não havendo a necessária vinculação com os títulos ora cobrados.
O ônus da prova do pagamento incumbia à embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento.
A mera apresentação de documentos sem a clara demonstração de sua relação com a dívida em questão não é suficiente para afastar a pretensão autoral.
De igual modo, os embargos apresentados por HENRIQUE DE SOUZA FROTA não merecem prosperar.
A alegação de que os cheques foram emitidos como garantia de uma dívida com a segunda ré e que esta foi quitada não desnatura a obrigação cambial perante o autor, endossatário dos títulos.
Ainda que houvesse um acordo entre o primeiro e a segunda ré sobre a destinação dos cheques, tal fato não pode ser oposto ao autor de boa-fé que os detém.
A autonomia e a abstração são características inerentes aos títulos de crédito, de modo que as relações jurídicas subjacentes não afetam a validade da obrigação cambial, salvo comprovada má-fé do portador, o que não se verificou no presente caso.
Ademais, a posse dos cheques pelo autor gera a presunção de sua legitimidade como credor.
A embargante BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA, ao endossar os cheques ao autor, transferiu-lhe os direitos creditórios neles consubstanciados.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado por HENRIQUE DE SOUZA FROTA, a análise dos documentos por ele apresentados, em especial os extratos bancários, revela uma situação financeira que se enquadra nos critérios de hipossuficiência definidos pela legislação e pela jurisprudência, Id 178720639.
A movimentação financeira e a renda anual declarada são compatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, e considerando a prova escrita da dívida representada pelo cheque prescrito, a ausência de comprovação eficaz do pagamento pelos réus e a inaplicabilidade das alegações defensivas ao autor portador de boa-fé, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO JORCELIO DE SÁ TORRES em face de HENRIQUE DE SOUZA FROTA e BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor de R$ 19.592,94 (dezenove mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde 28 de setembro de 2022, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira devolução do cheque (10 de fevereiro de 2020), nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.834 - SP (2015/0239877-3), observando-se, para a atualização dos valores, os índices divulgados no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com o disposto na Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por HENRIQUE DE SOUZA FROTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708265-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERGIO JORCELIO DE SA TORRES REU: HENRIQUE DE SOUZA FROTA, BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo réu HENRIQUE DE SOUZA (ID: 167129326).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 24 de setembro de 2024 19:18:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SERGIO JORCELIO DE SA TORRES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FROTA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BRASCONTA CONTABILIDADE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 22:20
Recebidos os autos
-
04/12/2022 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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