TJDFT - 0714552-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON DE PAIVA PORTELA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WASHINGTON DE PAIVA PORTELA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714552-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: WASHINGTON DE PAIVA PORTELA REQUERIDO: GLAUCIANE NEVES SILVA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação; 2) recolher as custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento; 3) juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis descritos na inicial; 4) juntar comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel; 5) juntar aos autos a sua certidão de casamento, devidamente atualizada; 6) esclarecer qual imóvel está na posse da requerida, pois ora alegou na inicial que reside naquele situado em Caldas Novas/GO (ID. 210348061, p. 6) e ora que a ré está usufruindo de ambos os bens (ID. 210348061, p. 5); 7) esclarecer se já foi decretada a partilha dos bens na ação de divórcio e, em caso positivo, juntar aos autos cópia das suas peças principais OU esclarecer o seu interesse processual, pois somente após o cessamento da comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento é que o patrimônio comum existente entre os divorciados subsiste na forma de condomínio.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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