TJDFT - 0704274-40.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBSON WELLINGTON FREIRE SOARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBSON WELLINGTON FREIRE SOARES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704274-40.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CLEBSON WELLINGTON FREIRE SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de CLEBSON WELLINGTON FREIRE SOARES.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 64441798).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou, haja vista que promoveu diversas pesquisas de bens penhoráveis, o que obstou o transcurso do prazo (ID. 210545552).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, haja vista que o objeto da presente lide é uma cédula de crédito bancário.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 02/06/2020 (ID. 64441798).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 02/06/2021, sendo o dia 03/06/2021 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 02/06/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 12:08
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:14
Outras decisões
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06/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 19:12
Arquivado Provisoramente
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14/07/2021 19:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 06:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2020 11:11
Recebidos os autos
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02/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 17:38
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de CLEBSON WELLINGTON FREIRE SOARES em 10/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/12/2019 04:39
Publicado Decisão em 18/12/2019.
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17/12/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 17:00
Juntada de mandado
-
13/12/2019 18:19
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 21:05
Publicado Decisão em 04/11/2019.
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04/11/2019 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 12:21
Recebidos os autos
-
31/10/2019 12:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 05:58
Publicado Certidão em 23/10/2019.
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22/10/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
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24/09/2019 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 21:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 21:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 10:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2019 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 22:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 22:18
Juntada de mandado
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19/08/2019 22:16
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/08/2019 16:01
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 06:55
Publicado Decisão em 05/08/2019.
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03/08/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 16:18
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
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31/07/2019 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2019 09:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2019 09:19
Juntada de Certidão
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26/07/2019 19:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 06:51
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2019 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2019 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 15:21
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2019 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:35
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2019 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:45
Recebidos os autos
-
02/05/2019 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2019 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
30/04/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 09:30
Recebidos os autos
-
25/04/2019 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 18:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2019 03:09
Publicado Certidão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 23:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 23:09
Juntada de mandado
-
18/03/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2019 23:59:59.
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31/01/2019 08:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 03:55
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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19/12/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 22:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 22:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 03:31
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 22:17
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 19:26
Recebidos os autos
-
23/11/2018 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2018 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 20:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 03:27
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 21:44
Recebidos os autos
-
07/11/2018 21:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2018 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 03:00
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:53
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 04:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/10/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 03:17
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2018 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:55
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 17:32
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2018 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 16:21
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2018 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2018 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 04:15
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 10:41
Recebidos os autos
-
17/05/2018 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2018 11:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
15/05/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 14:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
14/05/2018 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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