TJDFT - 0704533-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 06:59
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704533-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ALVES FROIS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por SANDRA ALVES FROIS em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear a internação da autora, bem como todos os procedimentos médicos necessários à sua plena recuperação.
Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento das despesas referentes à internação, exames, cirurgia e demais procedimentos necessários, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou a autora, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a requerida, sendo surpreendida com a negativa de autorização para internação em momento de grave necessidade, sob o argumento de cumprimento de período de carência.
Sustentou a abusividade da conduta da ré, invocando a legislação consumerista e a urgência da situação clínica.
Em sede de contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, a irregularidade de representação processual da autora e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legalidade do período de carência e a inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais.
Impugnou, ainda, o valor pleiteado a título de danos morais.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial quanto ao mérito, reforçando a aplicabilidade do CDC, a necessidade de inversão do ônus da prova, a abusividade da aplicação da carência em situação de emergência e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Durante a instrução processual, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação da autora.
Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela ré e declarou o processo saneado, delimitando a controvérsia à aferição da superação da cláusula de carência contratual em virtude da condição clínica da autora e invertendo o ônus da prova.
A ré manifestou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil contratual da operadora de plano de saúde em decorrência da negativa de cobertura para internação hospitalar da autora, sob a alegação de cumprimento de período de carência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, subsumindo-se às disposições da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme expressamente previsto no artigo 35-G da Lei nº 9.656/98.
A inversão do ônus da prova, determinada por este Juízo em decisão anterior, encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora do plano de saúde, cabia à ré comprovar a legalidade de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória.
Ainda que os contratos de plano de saúde possam prever períodos de carência para a utilização de determinados serviços, essa disposição não pode ser oposta ao consumidor em situações de urgência ou emergência que impliquem risco imediato à sua vida ou lesões irreparáveis, conforme preconiza o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.
No caso em apreço, a necessidade de internação da autora, evidenciada pela documentação médica acostada aos autos, Id 160150698, configurava situação de urgência, tornando abusiva a negativa de cobertura fundada no período de carência.
A cláusula contratual que limita ou exclui a cobertura de procedimentos de emergência ou urgência, em casos em que a vida do paciente está em risco, é considerada abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 302, segundo a qual "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Embora a referida súmula se refira à limitação no tempo, o princípio que a norteia se aplica igualmente à restrição total de cobertura em situações emergenciais durante o período de carência, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato e colocar em risco o bem maior tutelado, que é a vida e a saúde do consumidor.
A conduta da ré, ao negar a cobertura para internação da autora em momento de comprovada urgência médica, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A negativa indevida de cobertura agravou a situação de vulnerabilidade da autora, causando-lhe sofrimento, angústia e apreensão, configurando dano moral indenizável.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de dano moral em casos de negativa indevida de cobertura por planos de saúde, especialmente em situações de urgência ou emergência.
A recusa injustificada agrava a situação de saúde do paciente e viola o seu direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios basilares da Constituição Federal.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a natureza da conduta lesiva e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que configure enriquecimento sem causa para a vítima.
Atendendo a esses critérios e às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na confirmação da tutela de urgência e na condenação da ré a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação da autora, este merece integral acolhimento, ante a reconhecida abusividade da negativa de cobertura e a demonstração da necessidade do tratamento.
Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido da obrigação de fazer, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA ALVES FROIS em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando que a ré suporte integralmente os ônus financeiros referentes à internação da autora, bem como a realização de todos os exames, cirurgias, tratamentos e demais procedimentos médicos que se fizerem necessários à sua plena recuperação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido da obrigação de fazer, que corresponde a R$ 15.000,00.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704533-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ALVES FROIS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Por fim, reputo superada a irregularidade de representação judicial, conforme se vê da documentação acostada aos autos (ID: 163213743, p. 1).
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da superação da cláusula de carência contratual em virtude da condição clínica suportada pela autora.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Desse modo, intime-se a parte ré para que, em derradeira oportunidade, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre eventual dilação probatória.
Após, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 18:38:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 23:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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07/09/2023 18:02
Outras decisões
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07/09/2023 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA ALVES FROIS - CPF: *73.***.*27-49 (AUTOR).
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26/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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26/05/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 22:52
Juntada de Certidão
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26/05/2023 22:22
Recebidos os autos
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26/05/2023 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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26/05/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/05/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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