TJDFT - 0721513-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2025 19:34
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721513-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRITO COSTA EXECUTADO: AMILDO GOMES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 225925950).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 26 de fevereiro de 2025, 12:30:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:48
Deferido o pedido de EDSON BRITO COSTA - CPF: *93.***.*80-82 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELLA PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721513-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: AMILDO GOMES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES REU: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO, GABRIELLA PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA TERMINATIVA 1.
A parte ré tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 212237763) à sentença proferida no ID: 210622501, argumentando, em suma, o erro material do julgado, ante a ausência de sucumbência imposta à parte autora.
Resposta em ID: 219387207, incluindo requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
O erro material é aquele evidente, referente a incorreções internas do próprio julgado.
No caso dos autos, razão assiste à embargante, em virtude da inobservância ao preceito legal (art. 85, cabeça e § 1.º, do CPC), emergindo os efeitos da causalidade em desfavor da parte autora na espécie.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, e condenou a parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da inércia da parte exequente em atender à ordem judicial para impulsionar o feito; e (ii) o exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito é devida quando a parte exequente, devidamente intimada, tanto por seu advogado quanto pessoalmente, deixa de atender ao comando judicial, configurando abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC. 4.
O exequente deve arcar com os honorários sucumbenciais em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1937793, 0706541-96.2020.8.07.0014, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024).
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para alterar a sentença nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). (...)" 2.
Por outro lado, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Assim, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, todavia, com efeitos a partir do presente ato decisório, não abarcando os encargos cominados anteriormente, incluindo a sucumbência irrecorrida pela parte referenciada na sentença supra mencionada pois, conforme já se decidiu, “conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos” (TJDFT.
Acórdão 1279278, 07176184720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJe: 17/9/2020).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
Brasília, , 19 de dezembro de 2024, 11:02:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:42
Desentranhado o documento
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16/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEILA DIAS SOARES ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEILA DIAS SOARES ALVES em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721513-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA DIAS SOARES ALVES REQUERIDO: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO, GABRIELLA PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Adimplemento e Extinção (7690) ajuizada por LEILA DIAS SOARES ALVES em desfavor de KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO e outros, partes devidamente qualificadas.
A parte autora foi devidamente intimada a movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Na forma do art. 485, inciso III, do CPC, a inércia do autor em promover as diligências que lhe competem, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito.
No caso presente, a falta de diligência do autor impede o prosseguimento do feito.
Destaque-se que a intimação pessoal do requerente para movimentar o feito foi realizada, em obediência ao § 1º do artigo 485 do CPC. É caso, portanto, de extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LEILA DIAS SOARES ALVES em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:52
Outras decisões
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18/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:25
Mandado devolvido dependência
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21/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LEILA DIAS SOARES ALVES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LEILA DIAS SOARES ALVES em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LEILA DIAS SOARES ALVES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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14/11/2023 18:41
Expedição de Carta.
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09/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:01
Outras decisões
-
21/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:11
Outras decisões
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05/09/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:32
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LEILA DIAS SOARES ALVES em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LEILA DIAS SOARES ALVES em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:02
Outras decisões
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02/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:56
Declarada incompetência
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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