TJDFT - 0714344-09.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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07/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:03
Outras decisões
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24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714344-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA SILVA BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por TIAGO DA SILVA BANDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente concessão de benefício previdenciário em razão de suposta redução da capacidade laboral.
O autor já havia ajuizado demanda anterior (Processo n.º 0719534-66.2023.8.07.0015), a qual foi extinta sem resolução de mérito pela ausência de demonstração do nexo causal entre a moléstia alegada e a atividade laboral.
Naquela ocasião, não foi apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, tampouco outro elemento idôneo que pudesse comprovar a existência do infortúnio ocupacional.
Na presente ação, o autor foi intimado (ID 218843083) para comprovar a existência de novos elementos processuais aptos a afastar a carência de prova mínima do nexo causal, conforme o Tema 629 de Recursos Repetitivos do STJ.
Em resposta, o segurado se manifestou no sentido de que o recebimento da petição inicial se justifica na CAT emitida por ele próprio, juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
Conforme definido no julgamento do Tema 629 do e.
Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.
No caso dos autos, o autor foi oportunamente intimado a emendar a petição inicial e apresentar prova idônea que justificasse o ajuizamento de nova ação, em especial algum elemento de convicção mínimo quanto ao nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, superando a deficiência reconhecida na ação anterior.
Contudo, o documento juntado (CAT emitida pelo próprio trabalhador) constitui ato unilateral da parte autora, não se prestando, por si só, a produzir efeitos perante terceiros nem substituindo a CAT que deveria ter sido emitida pelo empregador ou outro registro oficial e fidedigno do alegado acidente de trabalho.
Dessa forma, permanece a ausência de evidência mínima apta a comprovar a origem acidentária da lesão.
Diante da inexistência de prova idônea do nexo causal, incide a orientação do Tema 629 do STJ, segundo a qual, não tendo o autor suprido a ausência de conteúdo probatório mínimo, configura-se hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Tema 629 de Recursos Repetitivos do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao réu no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas essas providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714344-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA SILVA BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Retifique-se a atuação para excluir o registro de sigilo no processo.
O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Intime-se a parte autora, ainda, no mesmo prazo para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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