TJDFT - 0705088-79.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:56
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BRANDAO DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BRANDAO DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BRANDAO DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705088-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS BRANDAO DE ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA ROBERTO CARLOS BRANDÃO DE ANDRADE ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio do qual requereu: (i) a restituição da quantia de R$ 356,20 concernente ao valor pago pela aquisição dos bilhetes aéreos e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O requerente alega, em síntese, que, na data de 25/07/2023, adquiriu, perante a entidade demandada, bilhetes aéreos para os trechos Brasília/Salvador/Brasília (ida e volta) ao custo de R$ 356,20.
A viagem de ida estava prevista para ocorrer no dia 06/11/2023, e o voo de volta para a data de 30/11/2023.
Aconteceu, porém, que o autor tomou conhecimento - por intermédio da imprensa oficial – de que todas as emissões de passagens da categoria promocional haviam sido canceladas, e que o valor despendido para a aquisição dos bilhetes aéreos seria restituído por meio de vouchers.
Acrescentou o autor que o cancelamento das passagens aéreas causou-lhe transtornos a ponto de lhe atingir os direitos da personalidade sobretudo porque a viagem tinha por objetivo a visita aos pais na cidade de destino.
A entidade demandada requereu a suspensão do processo com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em seu desfavor.
Vale lembrar, contudo, que o presente feito versa sobre relação de consumo porquanto autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora.
E, conforme previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se, portanto, que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Conforme visto, as ações individuais e a ação civil pública - versando sobre o mesmo tema - podem coexistir, porquanto não geram litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
E, no caso vertente, não houve esse requerimento por parte da consumidora.
No que tange à preliminar de suspensão do feito sob o argumento de impossibilidade de processamento em decorrência do estabelecimento do ‘stay period’ pelo deferimento da recuperação judicial, não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré e que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Outrossim, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Ausentes outras questões processuais a serem apreciadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigamos ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
No caso, a relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do transportador aéreo, não somente por força do art. 14 do CDC, como do art. 37, § 6º da CF/88, vez que é prestador de serviços públicos que explora atividade privativa do Poder Público da União, por meio de autorização, concessão ou permissão.
De acordo com o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, vincula o fornecedor, salvo se comprovar a ocorrência de "erro de fácil constatação", culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O aludido artigo visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, a prejudicar e frustrar justa expectativa do consumidor.
Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.
Na hipótese vertente, não se verifica a ocorrência de "erro de fácil constatação", porquanto as informações foram suficientemente precisas, de molde a evidenciar veracidade à promoção ofertada.
Outrossim, não é crível que os fornecedores pretendam transferir aos consumidores o ônus de arcar com o cancelamento unilateral da compra das diárias/passagens aéreas e com o descumprimento das condições ofertadas pela parte ré.
Aliás, a publicação da tarifa promocional praticada pela empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, razão pela qual, não se pode descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores.
Os contratos formalizados pela internet se aperfeiçoam quando o consumidor adere à vontade ofertada e publicada pelo fornecedor.
E foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
A parte autora adquiriu os bilhetes de passagens aéreas promocionais anunciados pela ré e efetuou o pagamento mediante cartão de crédito, no valor de R$ 356,20 (ID 171058960).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º do CDC, na medida em que não comprovou ou apresentou quaisquer justificativas que amparasse a não emissão dos bilhetes da parte autora.
Incontroverso, por sua vez, o cancelamento das passagens pela emissora dos bilhetes, uma vez que a própria Ré publicizou nota a informar que as passagens para o período não seriam emitidas, e que forneceria “vouchers” em seu lugar.
Conclui-se, portanto, que a parte ré não desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento dos serviços que lhes cabia (373, II do CPC).
Também não desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de infirmar os fatos e documentos por ela apresentado.
O Código de Defesa do Consumidor, baseado na regra do adimplemento das obrigações, impõe na relação de consumo o dever de cumprir a oferta que fora veiculada, caso dos autos.
O teor da norma é claro: Art. 30, CDC. “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Em complemento, temos o artigo 35 do Código de defesa do consumidor, que preconiza: Art. 35. “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Nesse contexto, diante das provas apresentadas, da conduta da ré e da legislação aplicável, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido do autor consistente na condenação da requerida à restituição do montante pago pelo cliente para a aquisição dos bilhetes de passagens aéreas o qual perfaz o montante de R$ 356,20, pena de se perpetuar a desídia da ré (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno 123 VIAGENS E TURISMO LTDA na obrigação de restituir a ROBERTO CARLOS BRANDÃO DE ANDRADE a importância de R$ 356,20 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a contar da data do pagamento (25/07/2023).
Por fim, condeno a entidade requerida a pagar ao autor, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 08:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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01/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BRANDAO DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BRANDAO DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BRANDAO DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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16/11/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/09/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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