TJDFT - 0705305-88.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
24/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JEMISSON ROCHA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705305-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEMISSON ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Ao se debruçar sobre os autos, verifica-se que o autor, deliberadamente, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial.
Ressalte-se que nem sequer juntou comprovante de endereço em seu próprio nome, tendo se limitado a encartar mera declaração de terceiro.
Por oportuno, é importante consignar que, por óbvio, não é crível que, conquanto o postulante alegue possuir domicílio no Paranoá/DF, não possua qualquer comprovante de endereçamento em seu próprio nome.
Ademais, insta asseverar que estranhamente o requerente afirmou, no instrumento procuratório, possuir domicílio no Condomínio Novo Horizonte (ID 210946668) – que está atrelado à Circunscrição Judiciária do Itapoã – e juntou declaração emitida por terceiro em que é atestado que o autor mora no Paranoá (ID 210946679).
Ante a manifesta incongruência constatada, mantenho a sentença extintiva por suas próprias razões e, por conseguinte, nada a prover acerca da petição retro.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705305-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEMISSON ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA JEMISSON ROCHA DOS SANTOS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE - Lei 9.099/95), em desfavor de CLARO S.A., partes já qualificadas nos autos.
O autor foi devidamente intimado a juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos listados no ID 209655086.
Todavia, permaneceu inerte, demonstrando, assim, desinteresse para com o prosseguimento do feito.
Face às considerações retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC. À Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e Assinado Digitalmente* -
17/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
13/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEMISSON ROCHA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/08/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705589-69.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Ip...
Simone da Silva Farias
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 08:00
Processo nº 0706904-49.2021.8.07.0014
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Francisco de Assis Virgulino
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 10:14
Processo nº 0707187-58.2024.8.07.0017
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Raissa Gomes Teles Timoteo
Advogado: Julia Monori Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:38
Processo nº 0707187-58.2024.8.07.0017
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Raissa Gomes Teles Timoteo
Advogado: Julia Monori Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:30
Processo nº 0705088-79.2023.8.07.0008
Roberto Carlos Brandao de Andrade
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:08