TJDFT - 0714891-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:45
Outras decisões
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:12
Deferido o pedido de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO - CPF: *19.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714891-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, que se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 217415720).
Delineada a questão fática nesses moldes, ante a inversão do ônus da prova, cabia à ré evidenciar a legitimidade da cobrança, o que não fez, não tendo apresentado documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pelo demandante, comprovando a realização (contratação) de negócio jurídico, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade dos diversos descontos (ID 211040205), que totalizam os R$ 3.160,82 pleiteados ao final, que estão também em conformidade com os extratos bancários apresentados, devendo a demandada ser condenada a repetir o indébito do importe que recebeu, que em dobro totaliza: R$ 6.321,64, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, já que não há que se falar em engano justificável.
Outrossim, considero existente o dever da ré de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passa (passou) o autor, que indevidamente e por culpa da demandada teve descontados valores na sua conta bancária, sem demonstração da existência de contrato celebrado, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
Além disso, a conduta da suplicada com certeza trouxe consequências danosas em sua administração financeira.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade.
Por fim, deixo de determinar que o requerido retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, porquanto não demonstrada a negativação do seu nome.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR/PAGAR o valor de R$ 6.321,64 (seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), já em dobro, corrigido monetariamente desde a cobrança indevida, com juros de mora a contar da citação, bem como a PAGAR, a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data da prolação desta sentença.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714891-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/09/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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