TJDFT - 0720035-90.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:24
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
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19/12/2024 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO GERLANE FREITAS MACIEL *01.***.*99-15 em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:53
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO GERLANE FREITAS MACIEL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO GERLANE FREITAS MACIEL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:28
Deferido o pedido de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO GERLANE FREITAS MACIEL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720035-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL *01.***.*99-15, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto com o objetivo de reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada LB LAVANDERIA LTDA e LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA, pessoa contra a qual a exequente direciona o incidente.
No ID 192012987 a exequente apresenta breve histórico do processo e requer o reconhecimento de grupo econômico entre a pessoa jurídica executada e a LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA, consubstanciada nas seguintes características: Milko Andy Sacha Bulc (CPF nº*01.***.*95-87), e Allan Leonardo (CPF nº *94.***.*93-15) serem sócios de ambas as empresas, o funcionamento no mesmo local (Quadra AC 101, Bloco B, Lote 06, Parte A, Santa Maria, Brasília-DF, CEP:72.501-102) e o exercício da mesma atividade.
Tece arrazoado jurídico, destaca a necessidade de reconhecer o grupo econômico e requer o alcance dos bens da empresa LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA.
As executadas apresentarem defesa em ID 198423267 e suscitaram, em síntese, que a pretensão está apoiada na simples tese de grupo econômico.
Acrescentam, que não está não demonstrado pela exequente que Lavanderia Asa Branca e LB Lavanderia estejam sob a direção, controle ou administração uma da outra, o que possuam interesse integrado, comunhão de interesses ou a atuação conjunta.
Ao final, requer a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da LB LAVANDERIA LTDA. e de responsabilização da LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA.
Resposta à impugnação em ID 201899537.
Ambas as partes apresentaram documentos, a fim de subsidiar seus argumentos. É o necessário.
Decido.
A presente discussão refere-se ao pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA, sob o fundamento de formação de grupo econômico com a empresa executada LB LAVANDERIA LTDA - ME.
Primeiramente, registra-se que se trata de relação jurídica de natureza civil-empresarial, sobre a qual incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
Muito embora o instituto da desconsideração destine-se a alcançar os sócios de sociedade empresária, referido instituto também é aplicável quando se trata de grupo econômico, no qual o patrimônio da empresa executada se confunde com o de outra pessoa jurídica integrante deste mesmo grupo.
A desconsideração da personalidade jurídica deriva da “disregard doctrine” e consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade empresarial, para permitir que o credor lesado, diante de hipótese de abuso da personalidade, satisfaça o seu crédito com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, ou, na presente hipótese, com os bens da outra empresa de mesmo grupo econômico.
O redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica que supostamente integra o mesmo grupo econômico, mas que não era originariamente obrigada a responder pela dívida, demanda a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para a comprovação da existência do referido grupo econômico e o abuso de personalidade jurídica, observando para tanto o contraditório e ampla defesa.
Os requisitos legais exigidos pelo art. art. 50, do Código Civil são: objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial).
Verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) ” Como se vê, por abuso da personalidade a lei dispõe que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, definindo que o primeiro "é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” e o segundo “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”.
Em relação à formação de grupo econômico, estabelece que o abuso da personalidade deve estar aliado à presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50 do Código Civil.
Observa-se os seguintes argumentos da exequente para a configuração da formação de grupo econômico: a) a executada LB LAVANDERIA LTDA – ME e a empresa LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP configuram-se como grupo econômico, uma vez que possuem idêntica atividade, sócios integrantes do mesmo grupo econômico, estão estabelecidas no mesmo endereço comercial e possuem a mesma administração, o que enseja sua inclusão no polo passivo; b) os sócios da executada LB LAVANDERIA LTDA – ME e a empresa LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA – EPP são Milko Andy Sacha Bulc (CPF nº*01.***.*95-87), e Allan Leonardo (CPF nº *94.***.*93-15); c) ambas as empresas funcionam no mesmo endereço e possuem a mesma atividade econômica; d) a executada LB LAVANDERIA LTDA – ME e a empresa LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA – EPP litigam judicialmente formando litisconsórcio ativo, com mesmos procuradores e identidade de interesses.
Nesse passo, de antemão, salienta-se que a dificuldade na localização de bens em nome da empresa executada e mesmo um eventual término de suas atividades de maneira irregular não encerram necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Referido entendimento restou consignado no enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF:"Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica." Contudo, há nos autos, conforme se depreende do documento de ID 192014305 - Pág. 6 e que não foi impugnado pela parte executada, informação de que: “ALLAN LEONARDO, brasileiro, portador do documento de identidade n° 1580345 SSP DF e MILKO ANDY SACHA BULC.
Francês, portador do documento de identidade n° V2074505 DPMAF DF com número de CPF *01.***.*95-87 sócios administradores da Lavanderia Asa Branca, inscrita no CNPJ: 01.***.***/0001-01 e da Lavanderia LB inscrita no CNPJ: 01.***.***/0001-24 ambas com sede no endereço bairro/distrito SANTA MARIA, Q AC 101 CONJUNTO B, LOTE 06 parte A.
CEP 72.501- 102 BRASÍLIA/DF”.
Consta ainda, procuração de ID’s 192014306 - Pág. 2 e 192014308 - Pág. 2, que a empresa executada e empresa LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA, são representadas por seu sócio comum, ALLAN LEONARDO.
Sobre o tema, assim leciona a jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça acerca do inadimplemento e do encerramento irregular da empresa, isoladamente considerados, para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) Ocorre que, no presente caso, os argumentos não se lastreiam apenas na ausência de bens passíveis de constrição e no encerramento irregular da empresa, situações que, por si sós, não permitiriam a desconsideração para atingir a empresa LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA.
Ocorre que na hipótese, alinham-se outros elementos que ensejam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de a execução alcançar o patrimônio de outra empresa por nítida configuração de grupo econômico.
Desse modo, em análise aos argumentos apresentados pela parte exequente, denota-se que há motivos suficientes para enquadramento do abuso da personalidade na modalidade confusão patrimonial.
Posto isso, promova-se a inclusão da empresa LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA , de mesmo grupo econômico, no polo passivo, e intimem-se as mesmas para que comprovem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de omissão, intime-se a parte exequente para que aponte formas de satisfação, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:47
Deferido o pedido de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720035-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL *01.***.*99-15, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos impugnação à desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de LAVANDERIA ASA BRANCA LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:56
Deferido o pedido de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720035-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL *01.***.*99-15, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL DESPACHO Fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:52
Deferido o pedido de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de JOAO GERLANE FREITAS MACIEL *01.***.*99-15 em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0720035-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL *01.***.*99-15, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL Objeto: Citação de JOAO GERLANE FREITAS MACIEL - ME - CNPJ: 29.***.***/0001-68, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nestes Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0720035-90.2022.8.07.0003, movida por F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ: 30.***.***/0001-60) contra LB LAVANDERIA LTDA - ME (CNPJ: 01.***.***/0001-24); JOAO GERLANE FREITAS MACIEL - ME (CNPJ: 29.***.***/0001-68); e JOAO GERLANE FREITAS MACIEL (CPF: *01.***.*99-15), sendo o presente para CITAR JOAO GERLANE FREITAS MACIEL - ME (CNPJ: 29.***.***/0001-68), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.495,28 (três mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O requerido fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 13:38:57.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/09/2023 23:51
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:03
Deferido o pedido de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720035-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL *01.***.*99-15, JOAO GERLANE FREITAS MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID JOAO GERLANE FREITAS MACIEL *01.***.*99-15 - CNPJ: 29.***.***/0001-68 (EXECUTADO) retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Certifico, ainda, que os executados JOAO GERLANE FREITAS MACIEL e LB LAVANDERIA LTDA - ME já foram citados, conforme IDs 139459329 e 166105647.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:38
em cooperação judiciária
-
16/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO GERLANE FREITAS MACIEL em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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