TJDFT - 0737829-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GEANE ARAUJO DE CARVALHO ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Prisão em flagrante convertida em preventiva de ofício.
Furto.
Paciente cleptomaníaca.
Medidas cautelares suficientes. 1 – Ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, na audiência de custódia (precedentes do c.
STF e e.
STJ).
No entanto, havendo manifestação posterior do Ministério Público pela prisão cautelar tem-se por suprido o vício da falta de prévio requerimento. 2 - Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, a prisão é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP). 3 – Se o crime imputado à acusada – furto simples, sem violência ou grave ameaça, é punido com pena máxima de 4 anos de reclusão - e a paciente é portadora de quadro clínico compatível com cleptomania (roubo patológico - CID-10 F63.2), o qual se equipara ao termo “perturbação mental”, sugestivo de tratamento ambulatorial de caráter multidisciplinar, não há risco na liberdade dela que justifique a prisão preventiva. 4 - Ordem concedida. -
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEANE ARAUJO DE CARVALHO ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:01
Concedido o Habeas Corpus a GEANE ARAUJO DE CARVALHO ROCHA - CPF: *84.***.*29-49 (PACIENTE)
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26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/09/2024 06:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0737829-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GEANE ARAUJO DE CARVALHO ROCHA IMPETRANTE: TATIANA RAMOS DA CRUZ, MARCELO PATRIK DA SILVA MARTINS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO A paciente, presa em flagrante pelo crime de furto, teve a prisão convertida em preventiva em 18.8.24, para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva (ID 207921234 dos autos principais).
Sustentam os impetrantes que não estão presentes os requisitos para a prisão cautelar.
A paciente sofre de perturbação mental, com quadro clínico compatível com cleptomania constatado por laudo pericial.
E os itens subtraídos são de pequeno valor – por volta de R$ 250,00 – o que permite a incidência do princípio da insignificância.
Pedem seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
Narra a denúncia que, em 17.8.24, a paciente subtraiu os seguintes produtos do estabelecimento comercial Atacadão Drogacenter: Bio Extratus máscara violeta, Neutrogena água micelar, difusor varetas Pitanga, aromatizador de ambientes e kit difusor elétrico (ID 208430031 dos autos principais).
A paciente entrou no estabelecimento comercial, colocou os produtos em sua bolsa e, vista pelo sistema de vigilância do local pela equipe de monitoramento, foi abordada após deixar o local.
Empregado da empresa disse que foi avisado pelos profissionais de videomonitoramento sobre pessoa que teria colocado no interior de sua bolsa diversos produtos.
Ao deixar o local, a abordou, localizou os itens subtraídos em sua bolsa e avisou a Polícia Militar.
Policial militar, condutor da prisão em flagrante, disse que, avisado sobre o crime de furto no Atacadão Drogacenter, esteve no local e lá encontrou a paciente e empregado do estabelecimento que a abordou após ser vista no sistema de videomonitoramento subtraindo produtos da loja.
O crime imputado à paciente – furto simples -, sem violência ou grave ameaça, é punido com pena máxima de 4 anos de reclusão.
Não se desconhece sua habitualidade delitiva.
Todavia, laudo do Departamento de Polícia Técnica da PCDF constatou que a paciente é portadora de quadro clínico compatível com Cleptomania (Roubo patológico - CID-10 F63.2), o qual se equipara ao termo “perturbação mental”, sugestivo de tratamento ambulatorial de caráter multidisciplinar.
E a denúncia já foi recebida.
Possível aguardar o julgamento em liberdade.
Tudo indica que a liberdade da paciente não oferece risco à ordem pública que justifique a prisão preventiva.
A paciente é pensionista da Polícia Civil e tem residência fixa.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, por ora, para garantir a ordem pública – objetivo da prisão preventiva.
Caso não cumpridas as medidas cautelares, essas serão revogadas e a paciente recolhida à prisão.
Como medidas cautelares fica estabelecido: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; e III – obrigação de comparecimento a todos os atos do processo.
Defere-se a liminar e substitui-se a prisão preventiva pelas medidas cautelares, devendo a paciente ser posta em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Concedo à presente decisão força de alvará de soltura.
Após ser colocada em liberdade, a paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
17/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de soltura
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12/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:39
Juntada de termo
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10/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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