TJDFT - 0739209-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739209-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: CEMPRE III CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA LTDA - EPP SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 238533156).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se, em favor da parte executada, alvará de levantamento, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe dos valores constante na conta judicial, mais acréscimos legais.
Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que o exequente forneça seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 dias.
Decorrido in albis, expeça-se o alvará.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SISBAJUD.
Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:31
Homologada a Transação
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20/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CEMPRE III CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:20
Outras decisões
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19/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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24/11/2024 00:41
Recebidos os autos
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24/11/2024 00:41
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739209-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: CEMPRE III CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA LTDA - EPP DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD.
Conforme art. 829 do CPC, para que haja a penhora, primeiramente, há de se dar a oportunidade para o executado realizar o pagamento: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Trata-se, portanto, de medida constritiva incabível neste momento processual.
Ademais, a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, há a necessidade da presença e/ou da comprovação de forma inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Embora os autos apontem para a existência do direito da parte requerente a ser tutelado (fumus boni iuris) - não está suficientemente caracterizado o prejuízo capaz de afetar o sucesso e a eficácia do processo principal (periculum in mora).
No caso vertente, não há elemento probatório evidenciando que o executado estaria alienando ou tentando alienar bens que possui, contraindo ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou transferindo seus bens a terceiros para frustrar a execução ou lesar a parte credora.
Assim sendo, não está comprovada a existência de fatos que autorizam presumir o fundado temor de que possa ser frustrada a futura execução, de modo que não é aconselhável a concessão da penhora postulada sobre os direitos aquisitivos possessórios do imóvel, eis que se trata de medida prematura.
Indefiro, portanto, a constrição liminar de bens pleiteada pelo exequente.
Sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, ao tempo em que determino nova conclusão do feito para que ingresse na fila de ordem cronológica regular de apreciação por este Juízo, conforme determina o art. 12 do diploma processual civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:44
Indeferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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