TJDFT - 0781805-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
14/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LIRA MARIA CECILIO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:04
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LIRA MARIA CECILIO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a isenção de imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos da aposentadoria auferida pela autora a contar de 31/03/2022; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 31/03/2022.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença (art. 509, inc.
I do CPC).
O montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIRA MARIA CECILIO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781805-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIRA MARIA CECILIO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para substituir a Procuradoria Geral de Distrito Federal, ente sem personalidade jurídica própria, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, responsável pelo pagamento em caso de procedência do pedido da autora..
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:22:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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