TJDFT - 0706462-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA VANACOR BRETANHA GALVAO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706462-20.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FERNANDA VANACOR BRETANHA GALVÃO RECORRIDOS: ERNANI VANACOR DE BRETANHA GALVÃO, CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQS 312 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ACORDO PARA O PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO FIRMADO COM A POSSUIDORA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDADE DO ACORDO.
DEMONSTRAÇÃO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS.
JUROS DA MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por tratar-se de obrigação propter rem, é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel o pagamento dos encargos condominiais. 1.1 A ex-cônjuge do proprietário, na condição de possuidora do imóvel, tem legitimidade para realizar acordo de pagamento de taxas condominiais em atraso. 2.
A Sentença proferida em Ação de Divórcio não retira da ex-companheira a obrigação de pagar as taxas condominiais, quando esta permanece na posse do bem após a separação.
Isso porque a Sentença proferida entre as partes não pode implicar em prejuízo ao condomínio, terceiro estranho a essa ação. 3.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
O acordo firmado entre a condômina e o condomínio para o pagamento de dívida com valor específico, no qual foi determinado, com clareza, a forma de pagamento, mostra-se juridicamente válido. 4. É valida, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos em sede de réplica, quando necessários para rebater os argumentos trazidos pelo réu em contestação. 5.
A cobrança de taxas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel.
Assim, a dívida originada durante a posse do ex-proprietário pode ser cobrada dos atuais donos, os quais receberam o bem por meio de herança, sem necessidade de habilitação da dívida perante o espólio. 6.
Considerando-se que as taxas condominiais em atraso constituem obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui os devedores em mora.
Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da citação. 7.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 435 do Código de Processo Civil, sustentando que houve nulidade processual pela juntada extemporânea de documentos em sede de réplica, sem justificativa plausível.
Destaca que tais documentos eram preexistentes e deveriam ter sido apresentados com a petição inicial; b) artigo 373, inciso I, do CPC, pois cabia ao autor comprovar a posse do imóvel à época do suposto acordo, não havendo prova de que a genitora da recorrente detinha posse ou legitimidade para firmá-lo; c) artigo 104 do Código Civil, ao argumento de que o alegado acordo por e-mail não preenche os requisitos do negócio jurídico, ante a ausência de clareza sobre valor, objeto e consentimento da genitora, que sequer foi destinatária das mensagens que tratam dos valores.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados CLEYBER CORREIA LIMA, OAB/DF 35.055 e CARLOS ANGÉLICO CAMPOS DE LIMA FILHO, OAB/DF 44.437 (ID 73008331).
Nas contrarrazões, a segunda parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 373, inciso I, e 435, ambos do CPC e 104 do CC, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: "No caso dos autos, embora o imóvel estivesse registrado exclusivamente em nome de Luiz Fernando Bretanha Galvão, sua ex esposa também exercia posse sobre o bem.
Ou seja, PALMIRA EUGÊNIA VANCOR BRETANHA GALVÃO, na condição de condômina, também possuía a obrigação de pagar os débitos condominiais.
Portanto, também detinha legitimidade para firmar acordo de pagamento. (...) No acordo trazido aos autos no ID 68398882, o representante do condomínio especificou o valor atualizado do débito (R$ 8.520,59) e a forma de pagamento, qual seja, em quatro parcelas sucessivas de R$ 2.125,64 (dois mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Portanto, a prova trazida aos autos é suficiente para demonstrar todos os requisitos necessários à comprovação dos termos acordados entre as partes. (...) Demais, não há que se falar em juntada intempestiva dos documentos.
A exordial trata de forma suficiente sobre a existência da dívida.
Ou seja, a pretensão do condomínio autor foi suficientemente delineada na petição inicial.
Ocorre que, após a apresentação da contestação, o valor da dívida tornou-se controvertido, o que justificou a juntada de novos documentos para contrapor os argumentos apresentados pela defesa". (ID 70672013).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Logo, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 73008331.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:10
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:17
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNANI VANACOR DE BRETANHA GALVAO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:03
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:30
Conhecido o recurso de FERNANDA VANACOR BRETANHA GALVAO - CPF: *35.***.*36-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:10
Juntada de pauta de julgamento
-
16/05/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ERNANI VANACOR DE BRETANHA GALVAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ERNANI VANACOR DE BRETANHA GALVAO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 18:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/04/2025 13:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2025 13:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 17:37
Conhecido o recurso de FERNANDA VANACOR BRETANHA GALVAO - CPF: *35.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:26
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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