TJDFT - 0739643-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 22:16
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739643-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTIS COMUNICACAO E MKT LTDA EXECUTADO: S.M.
COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 244645773 a parte executada encartou nos autos proposta de acordo, à qual não anuída pela parte credora ao ID 246017637.
Assim, aguarde-se o prazo para a parte executada impugnar o cumprimento de sentença, cujo prazo começará a fluir a partir da publicação da presente decisão, haja vista a preclusão consumativa apenas para o pagamento voluntário.
Reforço entendimento com julgado Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
ARTS. 523 E 525 DO CPC.
FASE EXECUTIVA.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO EM ABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Executado em face de sentença extintiva proferida em cumprimento de sentença, em que foi extinta a fase executiva pelo reconhecimento do pagamento, apesar da existência de prazo em aberto para apresentação à impugnação correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma tempestiva e se esta fase executiva pode ser extinta pelo pagamento correlato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o executado pagar o débito, “sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, nos termos dos art. 523 e 525, ambos do CPC. 4.
Não se verifica a existência dos requisitos para aplicação da teoria da causa madura, a fim de analisar a questão relativa ao excesso de execução, pois não foi oportunizado o contraditório à Exequente, ora Apelada, para se manifestar sobre esta questão de direito; além de não ter sido objeto de apreciação na sentença recorrida, fato que poderia ensejar supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para o pagamento voluntário”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 523 e 525, ambos do CPC. (Acórdão 1997469, 0744205-98.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) Aguarde-se, portanto, o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença.
Registro, por oportuno, que os demais requerimentos formulados pela parte credora serão analisados oportunamente.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:29:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:46
Outras decisões
-
12/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:31
Deferido o pedido de ATTIS COMUNICACAO E MKT LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ATTIS COMUNICACAO E MKT LTDA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 18:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:06
Outras decisões
-
19/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 18:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
21/10/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:58
Declarada incompetência
-
15/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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