TJDFT - 0784812-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784812-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois não há tal pedido na inicial e Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
INCOMPETÊNCIA/NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há necessidade de perícia porquanto o contrato originariamente celebrado já declarado nulo judicialmente e os cálculos sã meramente aritméticos.
INTERESSE DE AGIR Há interesse de agir porquanto não se exige prévio questionamento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS- tramitação do feito em segredo de justiça Não se mostra necessária a atribuição de sigilo às peças e documentos que compõem o presente feito, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas na legislação para tramitação da demanda com qualquer nível de segredo, de forma que indefiro o pedido DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante, em apertada síntese, que é correntista da parte requerida, sendo que em 8/12/2022, foi vítima de fraude em empréstimo bancário no valor de R$ 3.960,00 e no total os fraudadores transferiram R$ 8.500,00 para conta de terceiros.
Informa que nos autos 0734703-90.2023.8.07.0016, houve sentença com trânsito em julgado, declarando nulidade dos contratos e condenando o requerido a pagar indenização relativa à quantia transferida, corrigida e atualizada monetariamente.
Aduz que embora cumprido o julgado, o requerido permaneceu realizando os descontos mensais de parcela do empréstimo fraudulento em conta corrente do autor, no valor mensal de R$ 428,33.
Assim, requer, ao final, procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do contrato 012 3 471771009 e condenando o requerido à devolução em dobro e corrigida de todas as parcelas pagas em ração do referido contrato, incluído, aquelas que vierem a vencer no curso do presente feito, abatendo-se o valor de R$ 3.960,00 que já foi ressarcido ao autor nos autos anteriormente ajuizados neste Juízo.
Em sua defesa, a instituição financeira ré suscita as preliminares acima já afastadas e, no mérito, alega a validade da contratação, impugna o pedido de indébito, assinalando que em última hipótese não deve incidir sobre todas as parcelas e, no mais, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, verifica-se que no contrato objeto da lide, há verossimilhança nas alegações do autor, fulcradas em sentença transitada em julgado na data de 15/04/2024 (ID219031789), na qual foi reconhecida a ocorrência de fraude, e que o autor não teria concordado com a contratação.
Não há que se falar em regularidade daquela contratação.
Tanto que condenado o requerido a ressarcir o valor nominal do empréstimo fraudado, foi pago naqueles autos os valores de R$9.640,63 e R$ 964,06, no total de R$10.604,69 em cumprimento de sentença do processo nº0734703-90.2023.8.07.0016.
Logo a tal título, houve o ressarcimento do valor atualizado do empréstimo, cujo valor nominal foi de R$ 3.960,00.
De outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar que tenha cessado com os descontos mensais de parcelas no valor de R$428,33 relativas ao empréstimo fraudado, nem tão pouco que tenha efetuado o ressarcimento integral de parcelas vencidas no curso daquela ação e também da presente ação.
Torna-se, pois, evidentemente legítimo o pleito autoral em reaver os valores indevidamente descontados, porém, o indébito com a dobra de valor (art. 42 do CDC), somente incidirá a partir de parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença nos autos nº0734703-90.2023.8.07.0016, ocorrido na data de 15/04/2024 (ID219031789).
Com efeito, os descontos se iniciaram em 08/02/2023 (ID212042087), houve transito em julgado da declaração de nulidade em 15/04/2024, e ao que consta os descontos não cessaram até a presente data, no que incluem-se parcelas vencidas no curso da ação na forma do art. 323 do CPC.
Assim, o incide não incide a dobra legal sobre as parcelas vencidas entre 08/02/2023 e 15/04/2024, em um total de 15 parcelas de R$428,33.
Por outro lado, devem ser ressarcidas na forma dobrada os descontos a partir de 08/05/2024, no total de 5 parcelas de R$ 428,33, a serem acrescidos as parcelas vencidas no curso da ação (art. 323 do CPC).
Com isso, somam-se os valores nominais de R$6.424,95 e R$4.283,33 devidos nominalmente e passíveis de correções, sobre os quais deve ser abatida a quantia também nominal de R$3.960,00, pois adimplida pelo requerido em sede de cumprimento de sentença no processo nº0734703-90.2023.8.07.0016.
Assim, a partir dos cálculos meramente aritméticos, chega-se ao total de R$ 6.748,28 que devem ser ressarcidos ao autor com correção monetária desde os respectivos desconto indevidos mês a mês e com juros de mora desde a citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar a nulidade do contrato 012 3 471771009 e respectivos descontos mensais de parcelas; 2 - Condenar a ré a restituir ao demandante a quantia de R$ 6.748,28, na forma dos cálculos contidos na fundamentação desta sentença, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir dos efetivos descontos mês a mês e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (24/09/2024); Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0784812-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 22:44:58. -
24/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:25
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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