TJDFT - 0739201-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739201-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Decisão O exequente requer: (a) os benefícios da gratuidade de justiça; (b) a suspensão da execução, porque está em recuperação judicial; (c) reconhecimento de que o crédito é concursal; (d) perícia contábil para averiguar a regularidade dos cálculos apresentados pelo embargado na ação de execução; (e) afastamento do pedido de pagamento imediato pelo embargante na execução, para que o pagamento ocorra de acordo com o plano de recuperação judicial.
Esclareça o credor o interesse de agir, uma vez que as matérias veiculadas são passíveis de análise nos autos da execução, exceto quanto a averiguação da regularidade dos cálculos apresentados pela embargante no processo de execução.
Nesse ponto, o pedido deveria ter sido específico, juntando a memória de cálculo no ato da oposição dos embargos, porque aplicar-se-a o §4º do art. 917 do CPC.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
19/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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