TJDFT - 0711915-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711915-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTENOR PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: GABRIEL JOSE DE LIMA NETO DECISÃO Considerando a preclusão da decisão de id. 234877447, que não foi modificada, porque o agravo de instrumento interposto pelo executado foi desprovido (id. 244462522), expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD (id. 231534336) em favor do exequente.
Prosseguindo-se o feito, e diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Assim, atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTENOR PEREIRA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:20
Outras decisões
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22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:06
Outras decisões
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03/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711915-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTENOR PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: GABRIEL JOSE DE LIMA NETO CERTIDÃO Certifico que, no dia 18/03/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 226244221. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
19/03/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE DE LIMA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:44
Deferido o pedido de ANTENOR PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*06-53 (AUTOR).
-
15/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE DE LIMA NETO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 04:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTENOR PEREIRA DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE DE LIMA NETO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/07/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:05
Outras decisões
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17/06/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2024 04:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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