TJDFT - 0709204-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CLEILDA ASSUNCAO RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLEILDA ASSUNCAO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CLEILDA ASSUNCAO RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709204-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEILDA ASSUNCAO RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 197858075, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 198067212 e, tendo transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação do réu (ID 204596582), os autos foram remetidos para a contadoria judicial para atualização dos valores e expedição dos requisitórios pertinentes.
Após a apresentação dos cálculos de ID 211691597, a autora concordou com os valores (ID 212522472); e o réu discordou, alegando que a Selic deve incidir somente sobre o valor atualizado e não sobre o valor principal acrescido de correção monetária e juros (ID 214427897).
Decido.
O réu insurgiu-se quanto à aplicação da Taxa Selic, por entender que houve anatocismo.
A aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado do débito não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução quanto ao ponto e os cálculos da contadoria judicial de ID 211691597 estão corretos.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 198067212.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709204-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEILDA ASSUNCAO RIBEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:50:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CLEILDA ASSUNCAO RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 21:31
Deferido o pedido de CLEILDA ASSUNCAO RIBEIRO - CPF: *53.***.*63-00 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 20:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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