TJDFT - 0717538-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:38
Outras decisões
-
12/05/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717538-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME EXECUTADO: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
Decisão A parte exequente requer a “devolução” deste feito à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, além da incidência da multa de 2% sobre o valor do débito, este que está amparado em notas promissórias.
Quanto dependência desta execução com aquela em trâmite na 3ª 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, afirma que os títulos ora em execução, bem como aqueles que amparam o processo n.º 719295-75.2021.8.07.0001, em curso no aludido Juízo, decorrem do mesmo contrato.
Ressalta ainda que a parte executada lá opôs Embargos à Execução, já decididos em duas instâncias, motivo por que os feitos deverão ser reunidos, em face de conexão.
No que concerne à multa moratória de 2%, defende sua incidência, porque está prevista no contrato juntado, ID 195659867, que ensejou a emissão das notas promissórias, bem como porque a inclusão do consectário foi ratificada nos embargos à execução n.º 719295-75.2021.8.07.0001, em trâmite naquele Juízo.
Sucintamente relatados.
Decido.
Não é caso de distribuição por dependência à execução n.º 719295-75.2021.8.07.000, em curso na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, tendo em vista que os títulos que lastreiam os feitos são distintos, e à hipótese não se aplica o art. 286 do CPC.
Ademais, não há nem sequer possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que os embargos à execução lá manejados já foram sentenciados, conforme petrificou o colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 235: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Ademais, no processo de execução busca-se a satisfação do crédito e não a prolação de sentença para reconhecimento do direito de crédito, o que evidencia ainda mais a impossibilidade de decisões conflitantes. É inconcebível, portanto, a pretensão do exequente de estender a esta execução os limites objetos da sentença prolatada noutros embargos à execução.
Para além disso, a insurgência da parte exequente contra a decisão da 3ª 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, ID 195703212, que determinou a redistribuição aleatória do feito, deveria ter sido manejada pela via recursal adequada, a tempo e modo, o que obsta a reapreciação da matéria, em face da preclusão (art. 505 e 507 do CPC).
No tocante à multa moratória, esta execução está amparada em 12 (doze) notas promissórias, ID 195659872, págs. 2 a 24.
Com efeito, a nota promissória é título de crédito, dotado e autonomia e literalidade, sendo incabível a cobrança dos consectários previstos no negócio que lhe deu origem, senão apenas o que nela está escrito.
Nesse sentido, eis o aresto do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
VALOR DESCRITO NO TÍTULO.
OBSERVÂNCIA.
INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A nota promissória é um título de crédito revestido de literalidade e autonomia, o que significa que é desvinculada dos negócios que lhe deram origem, sendo exigível pelo que está nela escrito. 2.
Em observância ao princípio da literalidade, a execução embasada por nota promissória deve observar o valor descrito no título.
A inexistência de cláusula na nota promissória que autorize a cobrança de encargos contratuais e multa impede a inclusão dos referidos encargos na memória atualizada de cálculo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07249601220208070000 DF 0724960-12.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, a parte exequente pretende cobrar multa moratória não prevista nos títulos em execução, o que obsta a incidência pretendida.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 200147320.
Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 15 dias para cumprir a determinação de emenda de ID 196924300, pois, do contrário, o processo será extinto, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, ambos do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 23:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 21:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/05/2024 21:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:15
Indeferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (REQUERENTE)
-
06/05/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734784-73.2022.8.07.0016
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Larissa Oliveira de Jesus
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 15:22
Processo nº 0709224-55.2024.8.07.0018
Glaucione Coelho Terlecki da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:40
Processo nº 0739379-95.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Residencial Aguas...
Baltazar Reis Cardoso
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 19:03
Processo nº 0783065-89.2024.8.07.0016
Ana Janaina Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 13:21
Processo nº 0722212-65.2024.8.07.0000
Ludmila Galdino Candido
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:53