TJDFT - 0784246-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Mayara Melo Soares em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:35
Concedida a Segurança a Mayara Melo Soares (IMPETRANTE)
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17/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a Mayara Melo Soares (IMPETRANTE).
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27/10/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/10/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784246-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN RIBEIRO SANO IMPETRADO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Mayara Melo Soares, no dia 25/09/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Examinando o presente caso, percebe-se que o(a) impetrante não anexou aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (art. 290).
Ante o exposto, intime-se o(a) requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Em paralelo, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento processual, no sentido de incluir Mayara Melo Soares (CPF n.º *34.***.*25-05) na condição de impetrante, já que, com efeito, Willian Ribeiro Sano é o advogado patrono da causa da demandante (e não o requerente do writ).
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/10/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/10/2024 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0784246-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Desta forma, não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, verifica-se que a parte impetrou ação de mandado de segurança.
Nesse ponto cumpre apontar que segundo a Lei 12.153/2009, não se incluem entre as competências dos juizados especiais fazendários as seguintes situações: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Diante o exposto, declino da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas de Fazenda ou quem às vezes o fizer, com fulcro nos arts. 43 e 53, II, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo declinado, via sistema.
Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:14
Declarada incompetência
-
20/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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