TJDFT - 0730204-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730204-74.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: REGIANE OLIVEIRA GOMES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com advogado constituído.
De acordo com o art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença condenatória ao réu solto poderá ser realizada por meio de seu defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉ SOLTA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ré condenada à pena de reclusão em regime fechado, por crimes previstos nos arts. 288, 157 e 158 do Código Penal.
Alega-se nulidade por ausência de intimação pessoal da ré solta acerca da sentença condenatória, com a posterior perda do prazo recursal e início da execução penal.
Requer-se a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, inclusive o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, o conhecimento de apelação intempestiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da ré, que estava solta e com defensor constituído, acarreta nulidade da sentença condenatória e dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 392, II, do Código de Processo Penal permite a intimação da sentença condenatória ao réu solto por meio de seu defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4.
No caso, o defensor da paciente foi regularmente intimado da sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/03/2025, com ciência em 06/03/2025, o que afastou qualquer nulidade no tocante à comunicação do decisum. 5.
A jurisprudência reconhece que a intimação do advogado constituído supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto, inexistindo constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa. 6.
A não interposição tempestiva de recurso decorreu de inércia da defesa técnica, o que não enseja nulidade ou reabertura de prazo recursal. 7.
A atuação regular da defensora anterior, inclusive com apresentação de alegações finais, demonstra a efetiva representação da ré no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da sentença condenatória ao réu solto com advogado constituído pode ser realizada exclusivamente por meio do defensor, nos termos do art. 392, II, do CPP. 2.
A ausência de intimação pessoal da ré não configura nulidade nem constrangimento ilegal quando houve regular ciência da sentença por seu advogado. 3.
A perda de prazo recursal por inércia da defesa não enseja a anulação do trânsito em julgado nem o recebimento de apelação intempestiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.428/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 19.03.2025.
STF, HC 211875 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.05.2022.
TJDFT, Acórdão 1786289, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 16.11.2023.
TJDFT, Acórdão 1712906, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 15.06.2023." (0715059-44.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.004.806, DJe de 11.06.2025, destaques) No presente caso, tratando-se de acusado(a) solto(a), o(a) defensor(a) constituído(a) pelo(a) sentenciado(a) foi regulamente intimado(a) da sentença e, inclusive, interpôs apelação (Id. 243084295).
Ante o exposto, desnecessária a intimação pessoal da ré acerca da sentença.
II.
Recebimento de apelação.
Recebe-se o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa (Id. 243084295).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões, tendo em vista interesse em apresentar as razões recursais na Segunda Instância.
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/07/2025 15:27
Juntada de folha de passagens
-
01/07/2025 17:17
Juntada de folha de passagens
-
30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2025 14:54
Juntada de comunicações
-
14/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730204-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: REGIANE OLIVEIRA GOMES DA COSTA Inquérito Policial: 727/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu REGIANE OLIVEIRA GOMES DA COSTA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 24/04/2025 às 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730204-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: REGIANE OLIVEIRA GOMES DA COSTA Inquérito Policial: 727/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) Renato Marques Rosa de Almeida, OAB/DF 39584, para, no prazo de 5 dias, juntar procuração aos autos, a fim de regularizar a representação processual.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/07/2024 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/07/2024 11:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/07/2024 11:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/07/2024 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
23/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/07/2024 04:44
Juntada de laudo
-
23/07/2024 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/07/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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