TJDFT - 0704555-07.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE AQUINO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO ANTÔNIO DE AQUINO. -
01/10/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 08:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:01
Mantida a prisão preventida
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30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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30/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE AQUINO em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704555-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE AQUINO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOAO ANTONIO DE AQUINO.
Aponta que o fato denunciado ocorreu em 28/06/2024, há mais de 60 dias, não tendo, portanto, atualidade, sendo inviável a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Discorreu que a prisão ocorreu quando o acusado compareceu à Delegacia e que não causou nenhum obstáculo a seu cumprimento, tendo inclusive já apresentado resposta à acusação.
Pontuou ainda ser o réu primário e de bons antecedentes.
Requereu a aplicação da cautelar de monitoração eletrônica.
Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a cautelar de monitoração eletrônica. É o breve relato.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, em que pese não haver violência ou grave ameaça na ação delituosa, verifica-se que foi praticada com concurso de pessoa e com abuso de confiança, demonstrando a gravidade da conduta e o prejuízo tanto para infraestrutura de serviço de comunicação da rede pública quanto privada.
Além disso, o réu é investigado por outros crimes de mesma natureza, o que revela o perigo da sua liberdade na reiteração criminosa.
Na análise da necessidade de segregação cautelar do requerente foi levada em consideração também periculosidade in concreto da conduta do agente, qual seja, organização das tarefas em um esquema organizado, com divisão de tarefas, para a práticas de tais furtos, nos quais os investigados se utilizavam de suas credenciais para praticá-los.
Entendo que as condutas descritas na denúncia colocam em risco a convivência em sociedade, porquanto, na situação casuística tem causado risco à atividade financeira pública e privada.
Demais disso, a circunstância de ser primário e bons antecedente, bem como residência não se constitui em pretexto a inviabilizar o riso de fuga ou reiteração delituosa, ainda que por intermédio de terceiros.
Isso na esteira de jurisprudência dominante, tais peculiaridades não detém o condão de macular a necessidade de sua segregação cautelar, diante dos fatos investigados.
Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, inclusive porque conforme relatado pelo Ministério Público, apenas 04 (quatro) dias antes da prisão, em 18/08/2024, ocorreu mais um crime da mesma natureza do qual o acusado é suspeito de ter praticado.
Conta ainda em seu desfavor, as declarações de Alex Jardeson Barros Monteiro, que confirmou a participação do requerente em três furtos distinto, ocorridos nos dias 28/06/2024, 08/08/2024 e 18/08/2024.
Tais fatos novos enfraquecem a tese de aventada pelo acusado de que apenas a monitoração eletrônica seria suficiente para coibir a ação delinquente, considerando a periculosidade em concreto do acusado.
Assim, ressalto o não cabimento de outras medidas cautelares, pois permanecem hígidos os fundamentos e a necessidade de sua prisão cautelar, porquanto não suficiente para coibir a conduta que lhe foi imputada nos autos.
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva de JOÃO ANTÔNIO DE AQUINO.
Vista ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
17/09/2024 07:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:58
Indeferido o pedido de JOAO ANTONIO DE AQUINO - CPF: *44.***.*78-90 (REQUERENTE)
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16/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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05/09/2024 23:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2024 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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