TJDFT - 0704414-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704414-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS DOS SANTOS, JOSE EUVALDO ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS DOS SANTOS e JOSE EUVALDO ARAUJO DOS SANTOS em desfavor do BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A parte autora juntou a conta de energia em nome de Ana Paula para comprovar a residência.
Assim, intimada para juntar comprovante de domicilio em nome próprio, a parte autora ratificou que reside com sua filha Ana Paula e apresentou declaração de comprovação de endereço devidamente assinada e reconhecida firma em cartório.
DECIDO.
Cuida-se de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º).
O foro do consumidor foi estabelecido como sendo absolutamente competente nas relações de consumo em detrimento do domicilio do fornecedor, a fim de que a tutela dos seus direitos fosse facilitada.
Este foi o propósito do legislador.
Contudo, não pode o consumidor escolher aleatoriamente foro diverso do seu ou do réu, porque o juízo natural da causa não é livre escolha da parte.
Embora a parte autora tenha informado residir nesta Circunscrição Judiciária, consta da fatura de cartão de crédito, objeto dos autos, juntada no Id. 210357025 o endereço localizado em Luziânia/GO, de modo a presumir ser o domicilio da parte.
Além disso, a empresa ré está situada em São Paulo/SP.
Desse modo, tendo a parte autora ajuizado a ação nesta Circunscrição Judiciária, foro diverso do seu domicílio e do domicílio do réu, a medida que se impõe é o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) Ademais, apesar de as regras jurídicas aplicáveis ao caso indicarem que a incompetência territorial só poderia ser suscitada pela parte demandada (art. 53, III, e art. 65 do CPC), e não reconhecida de officio, deve-se evitar a aplicação literal de regras processuais “sem o sopesamento das respectivas consequências pragmáticas de sua aplicação”, do contrário, a Justiça do DF poderá chegar a uma situação caótica.
DISPOSITIVO Ao exposto, EXTINGO o processo sem o exame do mérito por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/09/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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27/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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25/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704414-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS DOS SANTOS, JOSE EUVALDO ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO 1.
Fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome dos autores, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/09/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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