TJDFT - 0751430-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:51
Expedição de Autorização.
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:45
Outras decisões
-
13/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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07/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCIELLE PULCINELLI MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:16
Outras decisões
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23/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:46
Outras decisões
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19/11/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCIELLE PULCINELLI MARTINS em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751430-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIELLE PULCINELLI MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FRANCIELLE PULCINELLI MARTINS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos.
O mesmo Decreto estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito.
Veja: Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Acrescenta, por derradeiro, que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor.
Confira-se: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso dos autos, a declaração de reconhecimento da dívida trazida ao feito não afasta a necessidade de apresentação do requerimento administrativo, com menção ao dia, mês e ano do protocolo administrativo, razão pela qual a causa suspensiva da prescrição não ficou provada nos autos.
Sem demonstração da alegada causa suspensiva, resta notar que a pretensão referente às verbas remuneratórias mencionadas na declaração de reconhecimento estava prescrita quando esta foi emitida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento do Tema 1109 e reconheceu que a emissão de declaração acerca do débito não induz renúncia tácita à prescrição.
Por fim, cabe ressaltar que a parte autora também não provou haver causa interruptiva da prescrição ou que esta teria ocorrido a menos de dois anos e meio do ajuizamento desta demanda, prazo estipulado no art. 9º acima transcrito, sendo ônus da parte promovente fazer prova desta circunstância, conforme posicionamento do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
TEMA 1.109 DO STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTRIBUÍDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4o, caput e parágrafo único, do CPC). 4.
No caso, em 19/01/2024 a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública, ora autora, tem créditos salariais a receber no valor de R$ 3.620,68 referente ao exercício de 2019 e o valor de R$ 677,53 referente ao exercício de 2006, conforme declaração de ID 60607594 - Pág. 4. 5.
No que toca ao valor de R$ 677,53, referente ao exercício de 2006, cabia à autora demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança do crédito salarial pleiteado. 6.
Ressalte-se que a declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição, não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 7.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). (...) (Acórdão 1894441, 07420065820238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SAÚDE.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Para o afastamento da prescrição e caracterização da suspensão do prazo, faz-se necessária a comprovação de que foi formulado tempestivamente protocolo de requerimento administrativo para recebimento dos valores que a autora entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, nos termos previstos no Decreto no 20.910/1932. 9.
A declaração acostada aos autos foi expedida em 4/12/2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 10.
Ressalte-se, ainda, constar da declaração firmada pela Administração "Não foi analisada a prescrição quinquenal dos créditos acima relacionados, conforme previsto no Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932", não sendo, portanto, documento apto a caracterizar ato de renúncia à prescrição. 11.
Não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em relação ao período compreendido entre os anos de 2003 e 2006 e, tendo em vista que a declaração de dados extraídos do sistema não importa em reconhecimento tempestivo da dívida ou renúncia à prescrição, deve ser reconhecida a prescrição. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão da parte requerente relativa aos débitos referentes aos anos de 2003 a 2006. (...) (Acórdão 1871378, 07093787920248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2005 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é demonstrativo de débito emitido em 2.8.2023 (ID 58952152), quando já prescrita a pretensão. 9.
Cabia à autora demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. (...) (Acórdão 1885806, 07526453820238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA (...) Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2015, e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de reconhecimento da dívida de 19/2/2024 (ID 58564936), quando já prescrita a pretensão. 8.
Cabia à autora demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 10.
Recurso conhecido e provido para pronunciar a prescrição da pretensão.
Relatório em separado 11.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1885805, 07134588620248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe aqui colacionar, ainda, o mencionado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.109, no qual decidiu, para dirimir controvérsia repetitiva (art. 1.036 do CPC), o seguinte: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Com base nas premissas acima, verifica-se que somente é possível impor ao ente público o pagamento da parte da dívida cobrada até o quinquênio anterior à propositura da ação (06/2019), enquanto as parcelas anteriores a esta data se tornaram inexigíveis judicialmente após serem alcançadas pela prescrição.
Cabe mencionar que, em relação aos valores não prescritos, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento na via administrativa.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial da dívida apontada nos autos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores devidos a partir de 06/2019, conforme declaração de id. 200621326, no montante de R$ 17.466,64 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela Fazenda, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Em se confirmando o pagamento do débito, retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:17
Outras decisões
-
17/06/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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