TJDFT - 0722136-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 01:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722136-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA REQUERIDO: OUTSIDER TURISMO LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face de sentença do Juízo, ID 178198113, seu magistrado prolator.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Frise-se que o valor da causa é o montante do valor do dano material, somado ao pedido de dano moral.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante de reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A alegação de erro de julgamento ("error in iudicando") não tem cabimento em sede de embargos de declaração, notadamente porque não compete a essa magistrada de primeira instância rever os fundamentos de outro magistrado de igual instância, devendo a parte insatisfeita com o conteúdo da sentença, se o caso, manejar o recurso cabível à instância revisora.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:47
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/09/2023 21:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 21:08
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722136-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA REQUERIDO: OUTSIDER TURISMO LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o autor ajuizou a mesma demanda anteriormente, sob o número 0718193-02.2023.8.07.0016, distribuído para o 5° Juizado Especial Cível de Brasília, extinta sem julgamento de mérito, com isenção do pagamento de custas, em razão de incompetência absoluta em razão de que o valor da causa ultrapassou, e muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95).
Embora o autor tenha pleiteado nestes autos valor menor quanto aos danos extrapatrimoniais com objetivo de adequar o valor da causa, observo que em ambos os processos o autor pleiteia a rescisão de contrato de pacote de viagens, com pedido de pagamento em dobro do valor da restituição, acrescido de danos morais.
Assim, o referido Juízo tornou-se prevento e, em consequência, este Juízo absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da causa.
Destaco que em face do disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ter sido distribuída ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília, mediante indicação dos fatos pelo autor na inicial, e entender de modo diverso seria o mesmo que permitir escolha de Juízo, em flagrante burla ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Assim, por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, por prevenção.
Em sendo assim, remetam-se os autos ao 5º Juizado Especial Cível desta Circunscrição, por ser o prevento, com as homenagens de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722136-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA REQUERIDO: OUTSIDER TURISMO LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:45
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA - CPF: *23.***.*21-15 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:58
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA - CPF: *23.***.*21-15 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
27/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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