TJDFT - 0708559-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA BONFIM em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RONILDA VIEIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RONEY GONCALVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708559-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONEY GONCALVES DA SILVA, RONILDA VIEIRA DA SILVA, ROSILENE TEIXEIRA BONFIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 245928766, em face da Decisão de ID nº 244085732, aduzindo, em síntese, a existência de erro material relativo à metodologia para apuração dos valores de sucumbência.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Certidão de ID nº 247343318 atestou o decurso do prazo concedido à parte embargada.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Na Decisão objurgada (ID nº 244085732), acolhi os aclaratórios opostos pelo Ente Distrital nos seguintes termos: "(...) Portanto, merece acolhimento a alegação de excesso neste ponto e, por consequência, o acolhimento também dos aclaratórios em razão da omissão.
Por oportuno, homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal id. 231847925, com relação aos credores RONEY GONÇALVES DA SILVA e ROSILENE TEIXEIRA BONFIM.
Com relação há RONILDA VIEIRA DA SILVA, mantém-se a homologação dos valores de id. 239500307.
Dos honorários sucumbenciais Por fim, defende que o Juízo deve ser manifestar sobre a condenação da parte exequente aos pagamentos dos honorários de sucumbência.
Diante das considerações acima expostas e o acolhimento dos Embargos de Declaração em alguns pontos, devem ser fixados honorários em favor do Distrito Federal haja vista a sucumbência em maior parte dos exequentes.
Portanto, condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, tendo por base o valor executado (id. 225163640) menos o valor homologado (id. 239500307). (...)" Com efeito, há erro material na indicação dos cálculos para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, necessitando, pois, ser corrigida a indicação dos cálculos para a correta obtenção dos valores devidos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO para retificar a parte dispositiva de Decisão de ID nº 244085732, que passa a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO i) Acolho os embargos de declaração opostos pelos exequentes, para sanar a contradição.
Mantendo-se, contudo, a indicação de que os exequentes não consideraram o custeio nos termos da Lei, devendo prevalecer os percentuais indicados pelo Distrito Federal em sede de impugnação e acolhidos pelos exequentes nos cálculos de id. 239500307; ii) Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal para: (a) Corrigir erro material na indicação dos cálculos homologados com relação à credora RONILDA VIEIRA DA SILVA, devendo ser considerados aqueles de id. 239500307; (b) Sanar omissão com relação a manifestação acerca dos juros de mora e identidade de cálculos dos credores RONEY GONÇALVES DA SILVA E ROSILENE TEIXEIRA BONFIM, devendo ser considerados como corretos aqueles apresentados pelo Distrito Federal em sede de impugnação, id. 231847925; (c) Por fim, acolher os embargos de declaração para sanar omissão e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido haja vista a sucumbência majoritária dos exequentes.
Para alcance do valor devido a título de honorários sucumbenciais, deverá ser realizada subtração entre o valor executado (minuendo - ID nº 225163640) e o proveito econômico obtido (subtraendo - ID´s nº 231847925 e 239500307 - Ronilda)." Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA BONFIM em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RONILDA VIEIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RONEY GONCALVES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA BONFIM em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RONILDA VIEIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RONEY GONCALVES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA BONFIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RONILDA VIEIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RONEY GONCALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708559-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONEY GONCALVES DA SILVA, RONILDA VIEIRA DA SILVA, ROSALINA MARQUES DE ARAUJO REGIS, ROSANA DE OLIVEIRA SANTOS, ROSANGELA OLIVEIRA FELIX, ROSEMEIRE BRAGA DIAS, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES, ROSELENE MENDES RODRIGUES, ROSILENE TEIXEIRA BONFIM, ROSANGELA DA SILVEIRA FEIJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto inicialmente por RONEY GONCALVES DA SILVA, RONILDA VIEIRA DA SILVA, ROSALINA MARQUES DE A REGIS, ROSANA DE OLIVEIRA SANTOS, ROSANGELA CRISOSTOMO DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE BRAGA DIAS, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES, ROSILENE MENDES RODRIGUES, ROSILENE TEIXEIRA BONFIM e ROSANGELA CUSTODIO DA SILVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Sentença de ID: 136271761 indeferiu a petição inicial por falta de Emenda.
Contudo, foi desconstituída pela instância superior, vide Acórdão de ID: 218623689, nos seguintes termos: “conheço e dou parcial provimento ao recurso para receber a petição inicial e assegurar a continuidade da relação processual quanto aos Apelantes RONEY GONÇALVES DA SILVA, RONILDA VIEIRA DA SILVA e ROSILENE TEIXEIRA BONFIM”.
Após o trânsito em julgado os autos retornaram.
Ao ID: 220549771 a parte exequente se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que após a reforma da sentença e retorno dos autos da instância superior, não foi oportunizada à parte Exequente a apresentação dos cálculos atualizados dos valores exequendos.
Com isso, para que haja uma marcha processual adequada, e para que seja possível a análise de um possível excesso de execução, intime-se a parte credora para que apresente os cálculos atualizados dos valores exequendos, referentes aos exequentes remanescentes, de acordo com o Acórdão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, abre-se prazo para impugnação ao DISTRITO FEDERAL (30 dias), oportunidade que deverá anexar planilha dos valores que entende como devido para o caso de alegação de excesso de execução, sob pena de não conhecimento do referido excesso.
Em seguida, conceda-se prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para resposta.
Transcorrido o prazo ou juntadas manifestações, retornem os autos conclusões para análise da impugnação, se for o caso.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para constar apenas os exequentes citados na petição de ID: 220549771.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:04
Outras decisões
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12/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVEIRA FEIJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA BONFIM em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSILANE DE ALMEIDA MORAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BRAGA DIAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FELIX em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSALINA MARQUES DE ARAUJO REGIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RONILDA VIEIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RONEY GONCALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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21/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:31
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/10/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVEIRA FEIJO em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RONILDA VIEIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES RODRIGUES em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RONEY GONCALVES DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSALINA MARQUES DE ARAUJO REGIS em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA BONFIM em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FELIX em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BRAGA DIAS em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSILANE DE ALMEIDA MORAES em 19/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 19:06
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES RODRIGUES em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RONILDA VIEIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FELIX em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVEIRA FEIJO em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BRAGA DIAS em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSILANE DE ALMEIDA MORAES em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSALINA MARQUES DE ARAUJO REGIS em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA BONFIM em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RONEY GONCALVES DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 14:44
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 01:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:07
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2022 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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