TJDFT - 0706422-05.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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16/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:25
Outras decisões
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27/11/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:35
Expedição de Carta.
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18/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 19:02
Juntada de guia de recolhimento
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12/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/11/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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09/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706422-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: RONILSON LIMA DA SILVA DECISÃO Saneado o feito em ID 211662453.
Por decorrência desses fatos, foram deferidas as medidas protetivas no procedimento cautelar n. 0706421-20.2024.8.07.0012: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximação da ofendida, cujo limite mínimo de distância fixo em 300 (trezentos) metros; c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (presencial, telefônico, virtual – por exemplo, redes sociais, aplicativos de comunicação e e-mail – ou por intermédio de terceiros).
A vítima fez pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, em 10/09/2024 (ID 212231059).
O Ministério Público se opôs ao pedido, oficiando pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 212231058): Destaca-se que o ofensor está preso preventivamente em razão dos fatos que ensejaram a concessão das medidas, quais sejam: "[...] O OFENSOR faz uso excessivo e abusivo de álcool, fato este o deixa muito nervoso, alterado e agressivo, o que ocorre frequentemente.
Já registrou ocorrência em desfavor do AGRESSOR nos anos de 2022 e 2023, tendo solicitado medidas protetivas.
No entanto, reatou o relacionamento e pediu a revogação das medidas.
Na data de hoje, a declarante chegou da igreja e foi se deitar.
O AGRESSOR estava na rua ingerindo bebida alcoólica e estava sem chave.
Em razão disso, adentrou a casa e passou a discutir com a declarante.
Passou a ameaçar a declarante dizendo que se chamasse novamente a polícia, que dessa vez matava a declarante.
Pegou a declarante pelo pescoço e apertou.
Depois, pegou uma faca e encostou em seu busto, ficando uma lesão da ponta da faca.
A declarante conseguiu se desvencilhar e ligou para a PM.
A declarante aguardou a chegada da PM do lado de fora da casa e autorizou a entrada da PM, que realizaram a abordagem ao autor." (ID 208732112) (grifou-se) Como verificado na mídia de gravação de atendimento anexa, a vítima afirmou que a sua solicitação deriva estritamente de sua preocupação com a situação do ofensor na prisão, e que ela gostaria de visitá-lo, que se sente segura depois do deferimento das medidas e que não há necessidade de sua manutenção.
No entanto, é forçoso destacar que o ofensor encontra-se preso preventivamente desde o deferimento das medidas, de modo que não é possível averiguar a situação de risco a que a vítima estaria exposta em caso de aproximação.
Ademais, as circunstâncias revelam a gravidade intensa da situação, notadamente diante da reiteração do ofensor em apresentar comportamentos violentos.
Assim, o afastamento decorrente da prisão configura um fator de proteção para a vítima nesse momento, tendo em vista a persistência dos fatores de risco.
Desse modo, considerando a gravidade do caso, o Ministério Público pugna pela manutenção das medidas protetivas de urgência.
DECIDO.
O histórico de violência que fragiliza a mulher e a aprisiona em um o ciclo (aumento de tensão, ato de violência e, após arrependimento do agressor, fase de lua de mel) devem ser valorados, de modo a se perquirir a voluntariedade e consciência da vítima em sua manifestação pela retirada da proteção judicial.
No presente caso, conquanto a vítima postule a revogação das protetivas, entendo que os fatos declinados na ocorrência de se revelam graves, o que valida a intervenção do Estado para cercear eventual direito, sobretudo quando há risco iminente do agravamento da violência.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 212231058 e, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2024 às 14:00.
Dê-se ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/09/2024 15:16
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
25/09/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706422-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: RONILSON LIMA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RONILSON LIMA DA SILVA, atualmente preso preventivamente, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 209382787).
O procedimento iniciou-se pelo registro do flagrante nº 1.236/2024 e da ocorrência nº 6.787/2024, realizados perante a 30ª DP (ID 208732112).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 27/08/2024, teve prisão convertida em preventiva pela autoridade judicial do NAC (ata de ID 208908447).
Ratificada a prisão na decisão de ID 209161609.
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0706421-20.2024.8.07.0012 (autos associados).
A denúncia foi recebida em 30/08/2024 (ID 209421095).
O denunciado foi citado pessoalmente em 10/09/2024 (ID 210523120) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 211591900), que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução e pleiteou revogação da prisão preventiva (ID 211591898).
Passo à análise do pedido de revogação da prisão.
No caso em análise, o ofensor se encontra preso preventivamente desde o dia 26/08/2024, quando ocorreu o flagrante policial.
A prisão foi ratificada nos autos da cautelar n. 0706421-20.2024.8.07.0012 em 02/09/2024.
Tem-se a manutenção da situação fática outrora analisada, com a avaliação da situação de risco moderado, isto é, de violências recentes que, não obstante sem indicadores de risco iminente de violências físicas graves ou potencialmente letais, recomenda a intervenção estatal com vistas a evitar situações conflitivas que possam evoluir para violências mais graves ou de risco extremo (ID 208726289 nos autos correlatos).
Esse cenário sugere perigo de dano e indica, por conseguinte, a necessidade de tutela inibitória para cessar a violência já experimentada e impedir novos episódios semelhantes ou mais graves, pois é bastante provável, pelas regras ordinárias de experiência, o acirramento dos ânimos entre as partes com evolução à agressão física e, em situações mais críticas, à lesões ainda mais graves, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida e sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do ofensor, motivo pelo qual, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva de RONILSON LIMA DA SILVA.
O Ministério Público apontou rol de pessoas a serem ouvidas em juízo no ID 209382787 - pág. 2/3: 1.
Vale ria de S.
S. – vítima; 2.
Hudson Alves de Sousa – policial militar condutor do flagrante; 3.
Em segredo de justiça – policial militar testemunha.
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação, bem como Testemunha 1: IRONALDO LIMA DA SILVA; Testemunha 2: ROMARIO LIMA DA SILV Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 04 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706422-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: RONILSON LIMA DA SILVA CERTIDÃO Abro vista à Defesa para apresentar resposta à acusação.
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, 15:49:34.
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS Servidor Geral -
13/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:27
Mantida a prisão preventida
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28/08/2024 18:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/08/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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28/08/2024 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/08/2024 15:23
Juntada de mandado de prisão
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27/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/08/2024 10:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/08/2024 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/08/2024 10:58
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/08/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
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27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 03:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/08/2024 13:01
Juntada de laudo
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26/08/2024 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/08/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/08/2024 02:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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