TJDFT - 0737896-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 09/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:28
Outras decisões
-
17/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:26
Outras decisões
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/03/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737896-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO REU: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME, MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para informar o CEP do requerido Chapada Imperial - Ecoturismo, bem como o CEP correto do endereço do herdeiro Marcelo Vivas.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:28
Indeferido o pedido de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO - CPF: *66.***.*01-53 (AUTOR)
-
17/12/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:37
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO - CPF: *66.***.*01-53 (AUTOR).
-
07/11/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737896-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO REU: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME, MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que a petição inicial com pedido de tutela de urgência só está sendo despachada nesta data porque não houve marcação na distribuição de que havia pedido de liminar, o que fez com que o processo não caísse na caixa de tarefas do PJE que abrange os processos com essa particularidade.
O processo caiu, portanto, na caixa de tarefas de despachos e decisões comuns, e somente quando chegou o momento de despachá-lo, cronologicamente, verificou-se o pedido de arresto.
Posto isso, analiso o pedido de tutela de urgência.
O autor narra, em apertada síntese, que junto com os réus pessoas físicas é herdeiro de Francisco Manoel Côrte Imperial, sendo que há pelo menos mais um herdeiro, Marcelo, irmão do autor e dos réus Márcio e Maria Marta.
Aduz que, ainda em vida, em outubro de 1998, Francisco deu em comodato aos filhos Maria Marta e Márcio uma área de 50 hectares da Fazenda Dois Irmãos, pelo prazo de cinco anos, comodato que se extinguiu com a morte do comodante, ocorrida em 19/07/2014 (data extraída a partir dos documentos que instruem a inicial).
Refere que há uma ação de usucapião da Fazenda, ajuizada por Francisco em vida, em curso na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (processo 0029270-56.2007.8.07.0001).
Aduz ainda que, nos autos do inventário dos bens de Francisco, processo nº 0037815-71.2014.8.07.0001, que corre na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, os direitos sobre a Fazenda foram deixados para sobrepartilha.
Alega que em 13 de dezembro de 2015, o réu Márcio, nomeado inventariante, sem autorização dos demais herdeiros e sem autorização judicial, celebrou, em nome do Espólio, um contrato de arrendamento de uma área aproximada de 55 hectares com a empresa requerida - Chapada Imperial - Ecoturismo e Excursões Ltda ME -, da qual são sócios Márcio e Maria Marta, pelo prazo de 25 anos, para exploração turística do local, mediante pagamento de contraprestação irrisória de R$16.240,00 mensais.
Refere o autor que ajuizou ações de remoção de Márcio da função de inventariante e de prestação de contas, e que ambas tramitaram no Juízo do Inventário.
Refere ainda que o irmão Marcelo ajuizou ação de execução (Processo 0737510-02.2021.8.07.0001, da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília), em razão da falta de repasse dos valores do arrendamento.
Alega que a Chapada Imperial tem relevante potencial de lucro, questão levantada pelo herdeiro Marcelo, que já foi sócio da empresa ré e que realizou uma auditoria interna.
Sustenta ainda o autor: a) que o contrato de arrendamento é nulo de pleno direito, porque o inventariante não tinha poderes para celebrá-lo em nome do Espólio sem autorização judicial e dos demais herdeiros (art. 166, V, do CCB); b) que o contrato também é nulo em razão de simulação, dado o valor irrisório da contraprestação e o prazo de vigência de 25 anos (art. 167, § 1º, II, do CCB); c) que o contrato também viola dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, pois a intenção dos arrendatários foi ludibriar os interesses dos demais irmãos (arts. 421 e 422 do CCB); d) que a posse, no caso de condomínio, não pode ser dada a terceiros sem consenso dos condôminos, ainda mais se não for localizada no solo e se não realizada a divisão das quotas (art. 1.314 do CCB); e) que a parte arrendada é a de maior valia, por conter a sede Fazenda e as cachoeiras, que lhe imprimem beleza e valor; f) que há conflito de interesses entre a função de inventariante e a qualidade de sócio da empresa arrendatária e que se objetivou fraudar lei imperativa, pois o inventariante não zelou pelos bens do espólio com diligência, já que o seu objetivo foi o de lucrar com a exploração da área com negócio próprio (art. 166, VI, do CCB); g) que, reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior e, isso não sendo possível, a questão resolve-se em perdas e danos; h) que o valor real médio do arrendamento no local da Fazenda Dois Irmãos é de R$93.170,00 (cálculos justificados ao longo da inicial), de modo que o autor pretende receber a diferença entre o valor real do arrendamento e o constante no contrato nulo, desde a data da celebração do arrendamento (13/12/2015) - (art. 1.319 do CCB), entretanto, os valores mensais estipulados no contrato, que também não estavam sendo pagos, estão sendo objeto de ação de prestação de contas (processo nº 0730671-29.2019.8.07.0001), e serão levados à sobrepartilha; i) que o conflito de interesses entre o inventariante e a empresa ré, e o fato de a empresa ré realizar o pagamento dos planos de saúde de toda a família (sócios e irmãos), revela confusão patrimonial e desvio de finalidade, razão pela qual deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para "obrigar os administradores a trazerem aos autos cópia dos balanços da empresa desde a data da celebração do arrendamento".
Diante de todo o exposto, pedem, em sede de liminar, para evitar o esvaziamento patrimonial e assegurar os direitos do autor, o arresto dos bens dos sócios Márcio e Marta.
Como pedidos finais, requerem a declaração da nulidade absoluta do contrato de arrendamento e a condenação dos réus a ressarcirem o autor pelos prejuízos suportados desde a celebração do contrato de arrendamento.
DECIDO.
Sobre o pedido de arresto dos bens dos réus Márcio e Maria Marta, deve ser indeferido.
Primeiro, porque não há segurança sobre o valor a ser arrestado, por mais que o autor tenha apresentado na inicial os cálculos para chegar ao valor mensal que considera devido pelo arrendamento (em valores de hoje, mas o contrato remonta a 2015).
Não se sabe se o valor está correto e se seria o indicado pelo autor desde 2015.
Segundo, porque o autor não trouxe qualquer indícios de dilapidação patrimonial ou de intenção dos réus de se ocultarem, ou seja, não demonstrou o receio de dano.
Terceiro, porque os elementos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, que justificariam atingir bens dos irmãos do autor, Márcio e Maria Marta, hão de ser analisados com maior cuidado, após o contraditório, já que não estão claramente demonstrados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Necessária a emenda à inicial nos seguintes pontos: 1) embora vislumbre, nesta análise preliminar, que o autor, na qualidade de herdeiro, tem legitimidade ativa para os pedidos formulados, o pedido condenatório necessita ser reformulado para que se peça a indenização, pelo retorno ao estado anterior ao do momento da declaração da nulidade, não em benefício do autor, mas em benefício do Espólio.
Com efeito, o valor da diferença mensal a título de arrendamento que seria devida se for demonstrado que houve fixação de valor irrisório de contraprestação, é do Espólio, não só porque ele ocupa a qualidade de arrendante no contrato que se pretende anular, mas também porque o valor pretendido deve ser partilhado com todos os herdeiros, e não destinados apenas ao autor; assim, o item 3 dos pedidos da inicial deve abranger o ressarcimento "do Espólio", e não do autor, pelos prejuízos; 2) o Espólio necessita ser incluído na relação processual como litisconsorte passivo necessário, uma vez que foi o arrendante no contrato cuja nulidade o autor pretende que seja declarada, e a declaração de nulidade pressupõe que todos os contratantes do negócio jurídico estejam na relação processual; 3) os demais herdeiros podem ter interesse, em relação a este processo, quer em adotar a posição do autor para sustentar a declaração de nulidade, quer em adotar a posição de defender a validade do contrato.
Também podem desejar discutir o valor real do arrendamento ao longo dos anos.
E como o valor de eventual condenação reverterá em favor do Espólio, eles serão diretamente atingidos pelo resultado do processo, de modo que vislumbro a possibilidade de serem considerados litisconsortes necessários.
Desse modo, o autor deverá manifestar-se sobre este ponto e, se estiver concorde, qualificar os herdeiros Marcelo e Juliana para que sejam oportunamente citados para dizerem se querem ingressar na relação processual e, em caso positivo, em qual dos polos da relação processual, apresentando suas manifestações nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de o processo correr à sua revelia; 4) sobre a gratuidade de justiça, embora deferida em outro processo pelo TJDFT em 2021, a situação financeira e patrimonial pode ter se alterado.
O autor declara que é autônomo e vive do arrendamento de uma parte da herança do pai, recebendo valor próximo de R$4.000,00 mensais, e que em outro processo verificou-se que não tem bens penhoráveis em sua residência.
Entretanto, o autor mora em local em que os imóveis são valorizados, e a sentença da ação de exigir contas ajuizada pelo autor contra o inventariante, juntada ao ID 210084332, refere que os herdeiros têm direito ao recebimento de lucros do aluguel do apartamento de Águas Claras deixado pelo pai, de rendimentos de exploração de atividade relacionada a semoventes e venda dos animais, valores recebidos do auxílio funeral (as contas não foram prestadas a contento, haverá liquidação de sentença para apurar valores, e tais valores deverão ficar à disposição do Juízo do Inventário até a partilha).
Ademais, em consulta realizada no SISBAJUD nesta data o sistema informou que o autor tem relacionamento em outras quatro instituições financeiras além do Banco do Brasil, quais sejam, BRB, CEF, PagSeguro e Nubank.
E o autor só juntou extratos do Banco do Brasil.
Os rendimentos mensais, que em caso de autônomo são de difícil comprovação, deverão ser aferidos em conjunto com a situação patrimonial, para se verificar se há compatibilidade entre eles.
Assim, deverá o autor, além de esclarecer o fato de ter relacionamento em outras instituições financeiras e juntar os extratos dos últimos dois meses das contas nessas outras instituições financeiras, deverá juntar as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios.
Alternativamente, poderá recolher as custas.
Pena de indeferimento da gratuidade.
Considerando a complexidade do caso e as várias determinações de emenda, deverá ser apresentada uma emenda substitutiva da peça de ingresso, na íntegra. À Secretaria para cadastrar o assunto desconsideração da personalidade jurídica. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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