TJDFT - 0732451-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de WILDBERG BOUERES RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WILDBERG BOUERES RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
06/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:15
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Executado (ID 240806923).
Intime-se novamente o Executado para cumprir a decisão de ID 239313306, que ordenou o ressarcimento das custas pagas pelos Exequentes para fins de extinção da obrigação de pagar quantia certa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo do Executado, em caso de inércia, intimem-se os Exequentes para requerer o que entenderem cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:23
Deferido o pedido de GERALDO CAIXETA DO AMARAL - CPF: *39.***.*23-72 (EXECUTADO).
-
27/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se novamente o Executado GERALDO CAIXETA DO AMARAL para depositar em Juízo o valor das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, recolhidas pelos Exequentes no ID 228077411, no valor de R$ 299,11 (duzentos e noventa e nove reais, e onze centavos), devidamente atualizado, com o objetivo de haver a extinção da obrigação de pagar quantia certa que é discutida na presente demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo do Executado, em caso de inércia, intimem-se os Exequentes para requerer o que entenderem cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:25
Outras decisões
-
11/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:57
Deferido o pedido de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de WILDBERG BOUERES RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WILDBERG BOUERES RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências arbitrados em desfavor do Autor da ação de conhecimento.
Retifico a classe processual, os polos da demanda para constar como Credores FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES e Devedor GERALDO CAIXETA DO AMARAL.
Altero o valor da causa para R$ 13.134,06 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e seis centavos).
Os Credores pretendem o arresto do valor devido, vez que no cumprimento provisório de sentença nº 0725479-42.2024.8.07.0001, em tramite neste Juízo, foi depositado em favor do Devedor o valor de R$ 65.246,49 (sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Nesse passo, não há nos autos indícios de que o Devedor não tomará as providências necessárias para a quitação do débito, podendo, em caso de inércia ao pagamento voluntário, ser requerida a penhora no rosto daqueles autos, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Intime-se o(a) Executado(a) nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:47
Deferido em parte o pedido de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:36
Outras decisões
-
29/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:33
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:20
Outras decisões
-
16/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:44
Deferido o pedido de GERALDO CAIXETA DO AMARAL - CPF: *39.***.*23-72 (AUTOR).
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/11/2022 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/09/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2022 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2022 19:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/02/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
11/01/2022 19:19
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GERALDO CAIXETA DO AMARAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2021 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 20:27
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/09/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738050-97.2024.8.07.0016
Neila Moura Moreira Iraola
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:12
Processo nº 0739098-42.2024.8.07.0000
Ana Lucia Roberto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Patriquenia Bueno Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:45
Processo nº 0713511-25.2018.8.07.0001
Myllie Muenzer de Oliveira
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Luciano Bueno Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 17:24
Processo nº 0716059-92.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Elio Montezzo Junior
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:24
Processo nº 0732451-33.2021.8.07.0001
Geraldo Caixeta do Amaral
Marly Helena da Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 14:21