TJDFT - 0739082-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO WESGUEBER em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 16:41
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros SA contra decisão passada em processo de conhecimento que deferiu liminar para a realização de um tratamento com o fármaco prescrito pelo médico do Autor.
Transcrevo a decisão recorrida: “Cadastre-se UNIMED SEGUROS S.A. no polo passivo.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RICARDO WESGUEBER E MYRIAN WESGUEBER em desfavor da UNIMED SEGUROS S.A.
O autor afirma que: “No final de 2010 fez uma biopsia e teve o primeiro diagnostico de carcinoma medular de tireoide, sendo solicitado o estudo genético, já que a doença é de origem genética, com mutação do gene RET.
Em 2011 foi feita cirurgia para a retirada da tireóide e outros gânglios, sendo submetido à radioterapia para tratamento de gânglio que não pode ser retirado cirurgicamente (retrofaríngeo).
Em 2014, o Autor teve nova progressão sendo prescrita a medicação Vandetanibe, que a época foi negado pelo plano sendo judicializado o pedido para que o demandante pudesse fazer o tratamento.
Contudo em 2019 voltou a ter nova progressão da doença, sendo utilizada a mesma liminar concedida em 2014 para a continuidade do tratamento.
Agora teve nova progressão da doença, já em metástase para outros órgãos, sendo prescrito tratamento com a medicação via oral Selpercatinibe 80mg, via oral, 2 (duas) vezes ao dia.
Solicitada a autorização para custeio do tratamento via plano de saúde em 21/05/2024, somente em 15/07/2024 os demandantes receberam a primeira negativa do plano de saúde” Requer em sede de tutela de urgência: “1.
Que seja analisado e concedido o pedido de tutela antecipada inaldita altera parte, determinando este Juízo a imediata autorização para fornecimento da medicação selpercartinibe 80 mg, para uso 2 x ao dia, pelo período, enquanto o médico do demandante recomendar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;” A inserção da segunda autora no vértice ativo, segundo se colhe dos autos, diz respeito, apenas, ao pedido de danos morais.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que se façam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o risco de ineficácia da tutela pretendida (art. 300 do CPC).
Verifico que os fatos aduzidos pelo primeiro autor são verossímeis.
A necessidade do tratamento requerido encontra-se atestada pelos relatórios médicos juntados sob os id´s 208131723 e 208131724.
Noutro giro, consta a resposta da operadora ré com o motivo da recusa de cobertura ao tratamento solicitado (id. 208131725).
Também estão colacionados estudos sobre a eficácia e segurança do medicamento prescrito (ids. 208131731, 208131732, 208131733 e 208131734), conforme critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022.
A relação contratual entre o autor e a operadora de plano de saúde demandada resta demonstrada pelo documento de id. 208131713.
Observa-se, ainda, que o caso concreto se reveste da devida urgência, tendo em vista que, segundo aferido, mediante documento juntado: “atualmente paciente apresentando progressão da doença oncológica com base nos exames realizados em março/24.
Diante da progressão da doença oncológica paciente portador da mutação do RET, solicito liberação em carater de urgência devido risco de morte e por tratar-se de doença agressiva, o tratamento selpercatinibe 160 mg VO, 2X/dia”.
As comunicações de indeferimento de cobertura apresentadas pela requerida (ids. 208131725 e 208131726) informam que a documentação enviada não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT 64) estabelecida pela ANS para o procedimento em questão.
Muito embora se respeite o posicionamento da requerida, sob a técnica jurídica, a ela não compete definir o tipo de tratamento a que o requerente deverá ser submetido, porquanto somente o profissional de saúde que o acompanha detém tal prerrogativa, dentro de suas atribuições funcionais e responsabilidades correlatas.
Em sequência, o rol apresentado pela Resolução da ANS é de natureza meramente exemplificativa, o qual não poderá impedir a devida assistência médica, sob pena de ofensa ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do consumidor.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDEDA ANS.
LISTA EXEMPLIFICATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, deve-se determinar à companhia de seguro de saúdeo fornecimento de medicação constante da prescrição, haja vista que cabe ao médico assistente a escolha da melhor terapêutica para melhorar o quadro de saúde do segurado. 2.
A simples afirmação de que o medicamento não se encontra no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento do fármaco indispensável à saúde, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1776891, 07298707720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Assim, havendo cobertura contratual para a doença que o acomete, abrange o procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento oncológico.
No mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência do pedido, no mérito, se o caso, poderá buscar o ressarcimento dos valores gastos para o custeio do tratamento indicado ao autor.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido antecipatório de mérito, para o fim de determinar à requerida que autorize e custeie o medicamento SELPERCATINIBE 80 mg, ou outro, com o mesmo princípio ativo, para uso 2 x ao dia, por todo o período em que se fizer necessário o tratamento do AUTOR, conforme indicação médica de ID 208131724.
Prazo máximo para fornecimento: 3 dias, a contar de sua intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que a transação nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Em razão da urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, para maior celeridade.
Cumpra-se, com brevidade.
Solicito à parte autora que NÃO mais junte qualquer documento em formato JPEG (foto) ou similar.
Razão: dificuldade para abertura e leitura, em muitos casos, frente ao sistema PJE.
Arquivos em formato PDF são de fácil visualização e leitura, o que, certamente, contribui para a maior celeridade processual.” Sustenta a Agravante que o pedido inicial não está de acordo com o contrato, com a chamada "DUT 64" (um anexo da Resolução Normativa 469/2021), o remédio prescrito não é eficaz e que o mesmo não está contemplado no rol da ANS.
Indefiro o pleito liminar.
Em princípio, há fundamentos sólidos na decisão concessiva do pleito antecipatório, que deve ser provisoriamente mantida, inclusive para se resguardar a saúde do Agravado, que poderá, em tese, ser comprometida com a falta do medicamento.
Outrossim, não existe urgência em favor da Agravante que não possa aguardar o pronunciamento do Colegiado.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se o Agravado para responder.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/09/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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