TJDFT - 0731663-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0731663-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de tutela de urgência requerida em apelação contra sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para figurar na ação de revisão de contrato bancário e, consequentemente, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
O autor/apelante alega, em síntese, que: 1) ajuizou a presente ação com o propósito de obter a revisão de contrato bancário e a prorrogação de dívida rural, diante da onerosidade excessiva, absurda, mormente dos juros remuneratórios que alcançam, em média, o dobro da média do mercado; 2) a demanda se justifica pela necessidade de reequilíbrio contratual, delimitação das condições abusivamente tratadas e, ainda, por conta das adversidades climáticas e econômicas que afetaram diretamente a capacidade de pagamento do apelante, tornando a revisão dos encargos financeiros e a prorrogação da dívida fatores essenciais para a continuidade de suas atividades; 3) após citada no endereço da agência que administrava a conta corrente do apelante, bem como seus contratos de empréstimos, a apelada manteve-se inerte, sem apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia; 4) a apelada apresentou atabalhoadamente uma exceção de pré-executividade, mesmo já revel, alegando ilegitimidade passiva, sustentando que a citação teria ocorrido em endereço pertencente a uma entidade distinta, sem qualquer vínculo operacional com a relação jurídica discutida nos autos; 5) o feito foi extinto sem julgamento do mérito, exatamente sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S.A., em razão de sua alegação de que não teria participado diretamente da relação contratual; 6) a apelada alegou que a pessoa jurídica que deveria constar no polo passivo da demanda seria a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central, estabelecida à Av.
Kaled Kosac, 1035, Centro, da Cidade de Cristalina/GO; 7) a cooperativa apelada alegou não ter qualquer relação com o contrato objeto da lide, mas sim o SICREDI do Estado de Goiás, porém, a gerente comercial daquela agência (citada e aqui apelada) agendou uma reunião presencial, no mesmo endereço da citação, para tratativas de acordo e o mesmo escritório que defendeu a apelada nestes autos, alegando sua ilegitimidade passiva, também contata este causídico para tratativas de acordo acerca da dívida do contrato objeto da lide; 8) mais grave ainda, a instituição se utilizou da mencionada reunião como subterfúgio para surpreender o apelante com a notificação da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, mediante a presença inesperada de um oficial cartorário; 9) há forte plausibilidade nas alegações do apelante diante da fraude processual praticada pela apelada e há risco concreto de dano grave, pois o imóvel é um bem essencial para a atividade produtiva do apelante e de sua família e a iminente consolidação da propriedade poderá levar à alienação do imóvel a terceiros, tornando inviável qualquer recomposição posterior, independentemente do julgamento favorável da apelação; 10) a concessão da tutela de urgência não gera qualquer prejuízo à parte adversa, pois a dívida segue sendo objeto de discussão judicial, e o imóvel permanecerá preservado até a decisão final da apelação.
Requer: “a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide até o julgamento final do presente recurso. b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a suspensão da consolidação, requer-se a manutenção do Apelante na posse do imóvel até a decisão final do processo, garantindo-se sua permanência no bem para evitar prejuízos irreparáveis., em antecipação da tutela recursal, (...) d) Ao final, o provimento da apelação, para que se reconheça a legitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S.A., afastando a tese fraudulenta de ilegitimidade; o direito do Apelante à revisão do contrato e à prorrogação da dívida rural; os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações da inicial e, por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé, estampada nestes autos.” Sem razão, inicialmente, o apelante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ao reconhecer a ilegitimidade passiva da apelada, o Juízo de origem assim se pronunciou: “(...) No caso, o autor não juntou no processo o contrato firmado com o banco réu, mas, da análise dos extratos bancários juntados ao processo, verifica-se que a relação contratual foi estabelecida de fato com a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI (ID 206009646), que não integra a presente relação processual, e não com o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., O autor, instado a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (art. 9º e 10, CPC), aduziu, em síntese, que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e que ambas funcionam no mesmo estabelecimento, logo, o réu tem legitimidade processual para figurar no polo passivo, com base na teoria da aparência. (ID 212110901).
Ocorre que a legitimidade passiva para a ação revisional é da instituição financeira original, que celebrou o contrato com o autor, ou seja, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI.
Com efeito, a pretensão autoral foi dirigida à pessoa jurídica diversa, que não tem ingerência ou responsabilidade sobre os contratos impugnados na presente relação processual, não sendo o caso de se invocar a Teoria da Aparência na espécie, haja vista a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição constitucional é de padronizar a interpretação das normas infraconstitucionais, a fim de garantir a coerência e a uniformidade do sistema jurídico brasileiro, contribuindo para a segurança jurídica e a justiça.
De fato, o c.
STJ tem entendimento consolidado de que não existe solidariedade passiva entre os entes que compõem o sistema cooperativo.
Isso porque o sistema de crédito cooperativo, fundado na autonomia e independência de suas entidades, determina que cada uma delas seja responsável individualmente por seus atos e obrigações. (...) Portanto, uma vez que não houve a demonstração nos autos de que o banco réu e a cooperativa de crédito, com quem o autor possui relacionamento bancário, não integram o mesmo grupo econômico ou, de alguma forma, aquele assumiu a responsabilidade de responder pelos serviços contratados pelo autor, o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. é parte ilegítima para compor o polo passivo processual, o que impede o exame do mérito da demanda. (...)” Acrescento que o fato de haver eventual identidade de funcionários, advogados e endereços não autoriza, de plano, a propositura de ação contra pessoa jurídica supostamente integrante do mesmo grupo econômico sem que isso fique devidamente comprovado.
E, no caso, para se chegar a essa conclusão, é preciso um exame mais detido dos elementos constantes dos autos, o que não se coaduna com esta fase processual Além disso, para a manutenção do imóvel na posse do apelante seria necessário verificar o próprio direito ao alongamento da dívida, bem como a regularidade dos valores cobrados, o que é inviável nesta sede de cognição sumária, conforme por mim asseverado quando do indeferimento da antecipação da tutela recursal por ele requerida no AGI 0736113-03.2024.8.07.0000: “(...) embora a prorrogação dessa dívida seja um direito do devedor (Súmula 298/STJ – “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”), para que ela seja possível (e, consequente, sejam suspensas as cobranças administrativas), é preciso que fique devidamente demonstrado o preenchimento desses requisitos.
E, no caso, ao menos nesta fase processual, não é possível afirmar que a incapacidade de pagamento do mutuário tenha decorrido de fatores climáticos, da frustração de safras ou da dificuldade na comercialização dos produtos, o que demanda dilação probatória. (...)” Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a apelada para manifestação.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
30/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731663-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO REVEL: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato bancário c/c obrigação de fazer e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Narra a parte autora ter celebrado contratos de crédito rural e de conta corrente firmados com o banco réu.
Alega que, devido a secas prolongadas e à queda do preço das commodities, enfrenta dificuldades para honrar com suas obrigações financeiras.
Argumenta que possui direito à prorrogação do pagamento de suas dívidas rurais, com base na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural do Banco Central, citando a Súmula 298 do STJ.
Sustenta que os juros remuneratórios aplicados pelo banco réu nas cédulas de crédito rural são abusivos, ultrapassando o limite legal de 12% ao ano.
Aponta a existência de cobranças ilegais na sua conta corrente, como juros capitalizados diariamente e IOF indevido, totalizando cerca de R$ 200.000,00 em cobranças abusivas.
Pede a concessão de tutela de urgência para evitar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, a fim de evitar prejuízos a sua atividade profissional.
Requer, primeiramente, a concessão da tutela de urgência para que o banco réu seja impedido de inscrever o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito e de prosseguir com as cobranças administrativas.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para a) confirmar a tutela de urgência; b) seja determinada a prorrogação do pagamento da dívida rural, com carência de dois anos; c) os contratos sejam revisados para reduzir os juros remuneratórios para o limite legal de 12% ao ano e para expurgar as cobranças ilegais na conta corrente.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 206449742).
Interposto agravo de instrumento, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID 63522355).
Citada, a parte ré deixou fluir in albis o prazo para contestação (ID 210384393), sendo-lhe decretada a revelia (ID 210684572).
O banco réu propôs exceção de pré-executividade (ID 211742099), em que sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, que, no entanto, não foi conhecida, porquanto incabível nos processos de conhecimento (ID 213028172).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, suscito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
A ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Isso significa que o juiz pode e deve reconhecer a ilegitimidade passiva de ofício, em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso.
Com efeito, as partes devem ser legítimas para pleitear em juízo a proteção do direito material em questão; ou seja, o autor deve ser o titular do direito que se pretende tutelar e o réu deve ser aquele contra quem o direito é exercido.
No caso, o autor não juntou no processo o contrato firmado com o banco réu, mas, da análise dos extratos bancários juntados ao processo, verifica-se que a relação contratual foi estabelecida de fato com a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI (ID 206009646), que não integra a presente relação processual, e não com o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., O autor, instado a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (art. 9º e 10, CPC), aduziu, em síntese, que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e que ambas funcionam no mesmo estabelecimento, logo, o réu tem legitimidade processual para figurar no polo passivo, com base na teoria da aparência. (ID 212110901).
Ocorre que a legitimidade passiva para a ação revisional é da instituição financeira original, que celebrou o contrato com o autor, ou seja, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI.
Com efeito, a pretensão autoral foi dirigida à pessoa jurídica diversa, que não tem ingerência ou responsabilidade sobre os contratos impugnados na presente relação processual, não sendo o caso de se invocar a Teoria da Aparência na espécie, haja vista a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição constitucional é de padronizar a interpretação das normas infraconstitucionais, a fim de garantir a coerência e a uniformidade do sistema jurídico brasileiro, contribuindo para a segurança jurídica e a justiça.
De fato, o c.
STJ tem entendimento consolidado de que não existe solidariedade passiva entre os entes que compõem o sistema cooperativo.
Isso porque o sistema de crédito cooperativo, fundado na autonomia e independência de suas entidades, determina que cada uma delas seja responsável individualmente por seus atos e obrigações.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades que a integram. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2011607 PR 2022/0202605-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023 - grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICÁVEL.
MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO.
CADEIA DE SERVIÇO.
NÃO COMPOSIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/07/2002.
Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014.
Atribuídos a este Gabinete 25/08/2016. 2.
O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados.
Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3.
Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.
No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4.
Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo.
Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5.
Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem.
Precedentes. 7.
A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. 8.
No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 9.
Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 10.
Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 11.
Recursos especiais conhecidos e providos. (STJ - REsp: 1535888 MG 2015/0130964-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) Portanto, uma vez que não houve a demonstração nos autos de que o banco réu e a cooperativa de crédito, com quem o autor possui relacionamento bancário, não integram o mesmo grupo econômico ou, de alguma forma, aquele assumiu a responsabilidade de responder pelos serviços contratados pelo autor, o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. é parte ilegítima para compor o polo passivo processual, o que impede o exame do mérito da demanda.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para figurar na presente demanda e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por se tratar de réu revel.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731663-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO REVEL: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Nada a prover no que toca à petição apresentada em id. 211742099/211742112, pela parte ré, eis que o feito se trata de ação de conhecimento, sob o procedimento comum.
Com efeito, a exceção de pré-executividade consiste uma espécie de defesa atípica, sem previsão legal e disciplinada pela doutrina e jurisprudência, admissível no processo de execução, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais, conforme determinado anteriormente (id. 210684572).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731663-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO REVEL: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da petição da(s) parte(s) RÉ (s), ID 211742099, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) AUTOR(s) para manifestação no prazo de 05 (CINCO) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
20/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:13
Decretada a revelia
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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